Opinião

Como fica o cheque especial a partir de agora?

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11 de janeiro de 2020, 6h02

Através da Resolução 4.765, de 27 de outubro de 2019, o Conselho Monetário Nacional (formado pelo Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil) limitou os juros do cheque especial disponibilizado por instituições financeiras. Contudo, autorizou a cobrança de tarifas dos correntistas independente do uso em caso de disponibilidade de recursos acima de R$ 500. A mudança passou a valer a partir da segunda-feira passada (6/1).

A alteração, focada na limitação de taxas, busca tornar o cheque especial mais acessível e menos agressivo, já que é reconhecidamente um instrumento capaz de multiplicar exponencialmente a dívida de seus usuários em razão dos juros excessivos. Além disso, visa torná-lo mais rentável aos próprios bancos.

Conforme nota expedida pelo Banco Central (BC), ao final de 2019, os bancos possuíam cerca de R$ 350 bilhões disponibilizados para seus correntistas como crédito no cheque especial. Desse valor, apenas R$ 26 bilhões foram efetivamente utilizados em operações de crédito. Ocorre que o total disponibilizado, ainda que não utilizado, gera custo de capital para a instituição financeira. Tal custo é repassado aos clientes, aumentando a carga tarifária geral.

Com a mudança, o Conselho Monetário Nacional (CMN) visa desestimular a manutenção de limites elevados e não utilizados, diminuindo consequentemente o custo das operações às instituições financeiras, elevando seu lucro base e possibilitando a redução de demais tarifas cobradas.

Ocorre que, apesar da justificativa apresentada, os correntistas devem atentar nos demais aspectos da alteração, vez que, em limites acima de R$ 500 há autorização expressa para cobrança de taxas independentemente do uso pelo cliente.

Como funcionará a mudança
As alterações no cheque especial serão aplicadas a partir do dia 6 de janeiro corrente para todos os novos contratos firmados. Para os atuais correntistas, começam a valer a partir de 1º de junho próximo.

Na prática, as cobranças serão realizadas do seguinte modo: para limites de até R$ 500, o banco não poderá cobrar qualquer taxa para a disponibilização (estando autorizado a cobrar juros no caso de uso). Porém, ultrapassando tal valor, poderá ser cobrada uma tarifa fixa de 0,25% por mês sobre o limite disponibilizado que exceder os R$ 500 iniciais, independentemente do uso.

A título de exemplo, vamos supor que o limite no cheque especial seja de R$ 2.000. Sendo ou não utilizado, o banco estará autorizado a cobrar uma taxa de 0,25% sobre R$ 1.500 (valor que excede R$ 500), totalizando, portanto, uma tarifa mensal de R$ 3,75. 

O valor cobrado a título de taxa deverá ser descontado dos juros referentes ao uso do cheque especial. Assim, frente aos juros, há um limite de 8% ao mês que será cobrado sobre o valor utilizado, sob o qual será descontado o valor da taxa.

Continuando o exemplo iniciado acima, caso você faça o uso da totalidade do seu cheque especial, ou seja, R$ 2.000, os juros cobrados poderão chegar a R$ 160 (8% sobre os R$ 2.000 utilizados). Ainda, deverá ser descontada a tarifa já incidente sobre a disponibilização, qual seja, R$ 3,75. Conclui-se, portanto, que haverá incidência de juros finais no valor de R$ 156,25.

Ante a efetivação da mudança, os bancos deverão comunicar todos os clientes afetados com antecedência mínima de 30 dias, para que então seja iniciada a cobrança da tarifa com a autorização do correntista que se enquadrar na modalidade. 

OAB e Procon-SP se manifestam sobre o tema
Já no primeiro dia útil deste ano, a OAB Nacional remeteu ofício ao Banco Central requerendo o fim da cobrança da tarifa de disponibilização do cheque especial. No requerimento, a Ordem requer a revogação do artigo 2º da Resolução 4.765/2019, por entender que há violação ao direito do consumidor.

Ao entendimento da Ordem a cobrança coloca o cliente, qualificado como consumidor, em posição de fragilidade, na qual poderá vir a arcar com taxas e tarifas sobre serviço que sequer foi utilizado.

Por sua vez, o Procon-SP, com base no Código de Defesa do Consumidor, entende pela indispensabilidade de comunicação prévia aos clientes, ressaltando que caso a instituição financeira venha a realizar qualquer cobrança sem o conhecimento de seu correntista, este poderá acionar o órgão ou até mesmo o Poder Judiciário.

Sem pagar taxas
Com a mudança, será possível ter o cheque especial e não pagar taxas ou negociar os juros incidentes? Sim. Isso porque da leitura da Resolução 4.765 se extrai uma opção de cobrança pelos bancos, não uma obrigação. 

Desta feita, caso seja de interesse da instituição financeira o cheque especial poderá ser disponibilizado sem a cobrança de qualquer taxa adicional. Já em relação aos juros, há limite máximo de 8%, não se falando em valores mínimos, de modo que nada impede uma negociação do consumidor junto ao seu banco para a minoração de valores.

Em verdade, algumas instituições financeiras, como o Banco do Brasil, Itaú e Bradesco se manifestaram sobre o tema, informado que não pretendem cobrar qualquer tarifa adicional no decorrer de 2020.

Caso seu banco permaneça silente ou você prefira se resguardar, o ideal é se antecipar às mudanças, já acessando as configurações de seu cheque especial via canais de autoatendimento ou através de seu gerente, para que sejam efetivadas as negociações ou até mesmo o cancelamento total de seu cheque especial.

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