Operação Desproporcional

Ação desmedida por parte de agente público gera indenização, diz TJ-MT

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11 de janeiro de 2020, 7h03

Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração de conduta desmedida por parte do agente público, o dano e o nexo de causalidade, para que o Estado seja obrigado a reparar lesão cometida em sua responsabilidade. 

Du Amorim / Portal do Governo
Manifestante foi atingido por policiais durante protesto
Du Amorim/Portal do Governo

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, condenou o Estado a pagar indenização a manifestante atingido por uma bala de borracha na região do tórax durante protesto. A decisão é de 9 de dezembro. 

“Demonstrado o agir desmedido do agente público, causando lesão ao autor, atingido no tórax quando participava de manifestação estudantil, impõe-se ao Estado de Mato Grosso o dever de indenizar, porquanto caracterizado o dano moral”, afirma o desembargador Márcio Vidal, relator do caso.

A agressão ocorreu em 2013, durante ato promovido por alunos da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Segundo os autos, o estudante foi vítima de atuação desproporcional e violenta. Segundo o Estado, no entanto, não caberia indenização, uma vez que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, o que excluiria a ilicitude do ato praticado por eles. 

“Diferente do que [foi] defendido pelo recorrente, houve ato ilícito praticado pelos agentes do Estado, à medida que, ausente a conduta violenta por parte dos manifestantes, não foram observados os procedimentos para contenção da manifestação legítima, tendo sido empregado, pelos policiais, atos desproporcionais, consistente no uso da violência”, prossegue a decisão. 

Ainda de acordo com ela, o Estado não deve falar “em excludente de ilicitude, consubstanciada no ‘estrito cumprimento do dever legal’ ou no ‘exercício regular do direito’, porquanto foi demonstrado o excesso praticado pelos Policiais Militares, notadamente no uso de armas de fogo, com munição não letal”.

Clique aqui para ler a decisão
Apelação 103223/2017

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