Intervenção nas eleições

Presidente do STJ libera posse de conselheiros tutelares do Distrito Federal

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10 de janeiro de 2020, 21h48

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu a liminar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) que havia mandado o presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF (CDCA) divulgar a classificação dos candidatos ao conselho tutelar da região administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) em lista específica, diferente da lista dos classificados para a região administrativa do Guará.

Com a decisão do STJ, os novos conselheiros tutelares puderam tomar posse nesta sexta-feira (10/1).

Segundo informações do processo, o CDCA, ao apurar os votos para os novos conselheiros do SIA, unificou a lista dessa região com a do Guará, de modo a gerar a relação dos dez conselheiros mais votados sem especificar as regiões.

Uma das candidatas classificadas na região do SIA alegou perante o TJ-DF que a mudança na divulgação das listas fez com que candidatos que se inscreveram para o Guará e obtiveram mais votos pudessem assumir uma vaga no conselho tutelar do SIA, preterindo o candidato que se inscreveu especificamente para este conselho.

O tribunal atendeu o pedido da candidata e concedeu liminar determinando a divulgação das listas das regiões administrativas em separado. No pedido de suspensão da liminar, o governo do Distrito Federal afirmou que sua manutenção causaria grave lesão à ordem pública, pois tumultuaria o processo eleitoral e retardaria a sua conclusão.

De acordo com o DF, a decisão impediria candidatos mais votados de exercer a função e escolher sua lotação segundo a ordem de votação, além de prejudicar o funcionamento do conselho tutelar do SIA, já que deixaria a unidade sem nove dos dez conselheiros.

Intervenção abrupta
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o governo do DF tem razão ao formular o pedido de suspensão.

Para o presidente, a medida liminar concedida pelo TJDFT, ao interferir "abruptamente" no processo eleitoral, desconsiderou os normativos do certame, "cuja elaboração levou em conta as naturais peculiaridades das regiões administrativas envolvidas".

Além disso, para o ministro, a manutenção da liminar causaria consideráveis danos à ordem pública, "seja por subverter a vontade dos eleitores, possibilitando o exercício do cargo por candidatos que não foram escolhidos pela comunidade; seja por tumultuar os procedimentos de posse dos candidatos aprovados e já convocados; seja, enfim, por interferir na continuidade dos serviços de atendimento às crianças e adolescentes do Distrito Federal". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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