Fim de mandato

Mantido afastamento de vereador do município de Cabedelo (PB)

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8 de janeiro de 2020, 11h43

A simples alegação de que mandato tem prazo fixo, não sendo possível sua prorrogação pelo tempo que o político ficar afastado, não é suficiente para comprovar perigo de dano irreparável.

Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido de Antônio Moacir Dantas Cavalcanti Júnior para retornar ao exercício do mandato de vereador do município de Cabedelo (PB).

O afastamento cautelar do político foi determinado em 2018 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba a pedido do Ministério Público, que acusa o vereador de integrar um esquema de corrupção. Além dele, foram afastados 85 servidores públicos e 11 pessoas foram presas, incluindo o presidente da Câmara Municipal, o prefeito do município e seu vice.

Após a prisão de parte dos investigados, a ação penal foi desmembrada em duas: uma passou a tratar dos réus presos e a outra dos que estavam soltos. Em razão do envolvimento de um conselheiro do Tribunal de Contas da Paraíba, um dos processos foi remetido ao STJ, tendo o vereador solicitado, em 21 de novembro de 2018, o retorno ao exercício de suas funções na Câmara de Cabedelo.

No entanto, o relator da ação penal no STJ determinou o retorno dos autos à Justiça estadual, o que ocorreu em dezembro de 2019, sem que o pedido do vereador tivesse sido analisado.

No mandado de segurança com pedido de liminar dirigido ao STJ, o vereador argumentou que está sem resposta jurisdicional, o que prejudicaria o seu direito líquido e certo de exercer o mandato para o qual foi eleito e que está prestes a terminar.

O presidente do STJ explicou que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.

Segundo o ministro, na hipótese, não se verifica o segundo requisito, pois não há risco de ineficácia da concessão do mandado de segurança na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.

"Para a comprovação do perigo de dano irreparável, não basta a alegação de que o mandato eleitoral é conferido a prazo fixo, findando no ano vindouro, não sendo possível a sua prorrogação pelo tempo em que o seu detentor esteve afastado, caso obtenha um provimento judicial favorável", ressaltou Noronha.

O ministro observou que, no presente caso, o pedido de liminar – para retorno ao exercício do mandato parlamentar no município de Cabedelo – confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise será feita posteriormente pela Corte Especial, sob relatoria do ministro Herman Benjamin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 25.68

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