Versão Antagônica

TJ-PR absolve delegado acusado de se apropriar de armas após operação

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7 de janeiro de 2020, 21h05

Ainda que evidenciada a ocorrência de crime previsto no artigo 312 do Código Penal, não é possível proferir sentença condenatória quando as provas são inconclusivas e não apontam para o verdadeiro autor do delito. 

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Delegado foi acusado de se apropriar de armas

Foi com base neste entendimento que a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná absolveu um delegado de polícia acusado de ter se apropriado de armas de fogo apreendidas durante operação.

O colegiado entendeu que, embora reste evidente que tenha ocorrido apropriação ou desvio de bem público, não foi possível ligar o delegado ao crime, uma vez que, segundo os relatos, ele sequer estava na delegacia no momento em que o armamento foi apreendido. 

“Não obstante o recorrente fosse delegado de polícia titular na delegacia de Bocaiúva do Sul e o responsável por presidir os Inquéritos Policiais à época dos fatos, vislumbra-se que o acervo probatório produzido em juízo é impreciso e não se afigura suficiente para a formação da necessária certeza acerca da prática delitiva pelo denunciado”, afirma o desembargador José Maurício Pinto de Almeida, relator do caso. 

Ausência do réu
Todos os relatos afirma que o delegado não estava presente no momento da apreensão. Por conta da ausência, o auto de prisão em flagrante foi lavrado por um outro delegado, na presença de uma escrivã, e as armas foram entregues no cartório da delegacia.

Durante o processo, a mulher afirmou não reconhecer sua assinatura no auto de exibição, e disse não saber nada a respeito do paradeiro das armas.

“No que diz respeito ao envolvimento do acusado na apropriação das referidas armas de fogo, em proveito próprio o alheio, verifica-se que tal conduta não restou devidamente comprovada nos autos”, prossegue a decisão. 

Ainda de acordo com o relator, “não bastasse a superficialidade da prova, as testemunhas ouvidas em juízo, assim como o réu em seu interrogatório, trazem, por meio de depoimentos inconclusivos, versão antagônica à tese encabeçada na denúncia”.

Clique aqui para ler a decisão
0000678-46.2011.8.16.0054

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