Improbidade administrativa

Indisponibilidade de bens deve se limitar ao valor do dano ao erário

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7 de janeiro de 2020, 7h51

A indisponibilidade de bens em ação por atos de improbidade administrativa deve se limitar à quantia indicada como dano ao erário, sem acréscimo dos valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar parcial provimento ao recurso do ex-prefeito de Ilha Comprida, Décio José Ventura, para excluir do valor da indisponibilidade decretada contra ele o correspondente à multa civil do artigo 12 da Lei 8.429/92.

“Isto é, a indisponibilidade deve ser limitada ao valor indicado como dano ao erário que se busca ressarcir na ação de improbidade administrativa, qual seja, o valor total dos contratos indicados na inicial de R$ 9.177.454,60. Assim, a r. decisão recorrida merece parcial reforma, a fim de limitar o decreto indisponibilidade de bens em valor suficiente para garantir eventual ressarcimento do erário, apurado em R$ 9.177.454,60”, afirmou o relator, desembargador Paulo Galizia.

Em primeira instância, tinha sido decretada a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito Décio José Ventura e de outras três pessoas até o limite de R$ 15 milhões, o que incluía a multa civil que acabou sendo excluída pelo TJ-SP. De resto, o bloqueio foi mantido, pois os desembargadores vislumbraram fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Ventura foi acusado de dispensar indevidamente uma licitação para contratar uma empresa que organizou shows na cidade.

“Verifica-se que todos os contratos firmados entre a Prefeitura de Ilha Comprida e a empresa requerida para a contratação de artistas fundados em inexigibilidade de licitação foram considerados irregulares pelo Tribunal de Constas do Estado de São Paulo, seja por inaplicabilidade do artigo 25 da Lei 8.66/93, seja por falta de comprovação da compatibilidade com os preços praticados no mercado”, afirmou o relator.

Neste cenário, em uma análise preliminar dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório, Galizia afirmou existir “fortes indícios da veracidade do alegado na inicial, de sorte a indicar a prática de ato de improbidade na modalidade dano ao erário, o que justifica a medida de indisponibilidade de bens”. Assim, a indisponibilidade de bens do ex-prefeito passou de um limite de R$ 15 milhões para R$ 9,1 milhões, valor correspondente ao prejuízo aos cofres públicos, segundo o Ministério Público.

2249504-93.2019.8.26.0000

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