Opinião

Agente público não pode bloquear usuários em redes sociais

Autor

  • Raquel Ramos Machado

    é mestre pela UFC doutora pela USP chefe de departamento e professora da UFC. Visiting Research Scholar da Wirtschaftsuniversitat Vienna (2015 e 2016). Professora pesquisadora convidada da Faculdade de Direito da Universidade Paris Descartes (2017). Professora pesquisadora convidada da Faculdade de Direito da Universidade de Firenze (2018). Coordenadora do Grupo de Pesquisa e Extensão Ágora: educação para a cidadania – denúncia e esperança. Membro do ICEDE (Instituto Cearense de Direito Eleitoral). Membro da Comissão de Direito Eleitoralda OAB. Membro da ABRADEP.

4 de janeiro de 2020, 7h44

A liberdade, na vida adulta, coexiste com o dever de respeito aos outros, sem que isso demande obrigação de convívio com o universo de pessoas que nos cercam, e que aceitemos delas toda sorte de comportamentos. A questão liberdade x respeito à dignidade do outro, ou entre liberdade x liberdade admite análise apartada, moral e jurídica. Nos últimos anos, porém, diante da percepção da suscetibilidade da mente humana e dos danos que os atos de agressão podem causar à formação e à saúde do indivíduo, moral e direito têm se aproximado nesse campo, sendo necessário, porém, considerar que a valorização de suscetibilidades se, por um lado, pode proteger a psique das pessoas, por outro, pode dificultar o convívio com preocupações e excesso de zelo nas relações.

Considerando a liberdade de diálogo e de expressão, dentre o rol de escolhas que nos cabe, há a possibilidade de não darmos a mais mínima atenção a conversas que pretendam travar conosco, de nos retirar de ambientes que nos desagradem, de nos contrapor, de revidar. O direito de ignorar uma conversa ou uma pessoa torna-se ainda mais evidente quando sofremos ataques daqueles com quem dialogamos. Essas situações podem se configurar em ambientes reais ou virtuais. Podemos expulsar da nossa casa uma pessoa que está sendo grosseira conosco, assim como podemos excluir das nossas redes sociais pessoas que se comportam de forma equivalente. Apesar de nem sempre parecer um ato educado ou maduro, podemos expulsar de nossa casa e excluir de nossas redes sociais, na verdade, quem desejamos, sem sequer conjecturar explicação. As redes sociais, apesar do nome, não deixam de representar um espaço de intimidade, extensão de nosso próprio ser e de nosso espaço de convívio.

A questão, porém, não tem a mesma simplicidade quando consideramos contas de redes sociais administradas por agentes públicos que podem ganhar ar de institucionalidade, ou representar simbolicamente algo além do espaço de intimidade do seu administrador.

As redes sociais não têm todas a mesma natureza. Uma conta comercial, por exemplo, é diversa tanto social, como econômica e juridicamente de uma conta privada. Uma conta privada fechada é diferente de uma conta aberta. Pelo mesmo motivo, uma conta aberta administrada por um agente público, na qual ele realiza debates de natureza pública é diversa de uma conta fechada. A depender da relevância e notoriedade do agente, maior será sua responsabilidade em administrá-la.

É certo que o agente público, por essa simples condição de estar exposto e comprometido em algum grau com o público, não está sujeito a tolerar todo e qualquer comportamento, sobretudo comportamento de pessoas que não desejam dialogar, mas tão somente exalar ódio, como são os haters. Pelo contrário, o agente público merece respeito, mas tal respeito é adquirido em um cenário simbólico de convívio plural, em que qualquer um do povo, independentemente da ideologia que professa, merece igual tratamento pelo agente, assim como este merece o respeito de todos pela nobre função que desempenha. Mesmo as pessoas que vão às redes públicas em atos de mera exalação de ódio, sem qualquer pretensão de diálogo, como são os haters, no lugar de uma mera exclusão do espaço de debate, devem ser denunciados ao administrador da rede, ou expostos em seu ridículo, no lugar de serem excluídos. Na dinâmica e na velocidade das relações travadas na internet, impedir a exclusão de usuários com posições divergentes parece, a um primeiro momento, representar intervenção na liberdade individual, artificialismo e excesso burocrático. Mas talvez banalizar o ato de exclusão seja um erro que se aceita por medo de enfrentar caminhos mais difíceis para a resolução do problema de atritos no diálogo na internet por pessoas públicas. Em todo caso, o agente público não pode equiparar todos os que deles discordam a haters e simplesmente excluir indiscriminadamente aqueles que o desagradam.

A simbologia dos atos públicos em espaços abertos numa república é de grande relevância porque direciona, de alguma forma, o agir social.

Seguindo essa lógica, a legislação eleitoral, por exemplo, ao disciplinar a propaganda, dispõe que bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei 9.504/97, artigo 37, § 4º).

Considerando especificamente as redes sociais, apesar de terem, a princípio, caráter privado, e de ser necessário considerar a liberdade em aspecto amplo, para não gerar excesso de melindres entre usuários, elas podem adquirir feição de espaço público, merecendo assim um tratamento diferenciado, em que a liberdade do administrador da conta deve ser analisada não só do ponto de vista individual, mas também público.

A exclusão de seguidores por agentes públicos de redes sociais viola a simbologia necessária em uma república, sobretudo quando o seguidor apenas discorda do proprietário do perfil. Se esse agente público é ainda agente político e possui mandato popular, viola ainda preceitos democráticos relacionados à pluralidade, à tolerância e às fases do debate. Democracia requer não apenas manifestação de opinião, mas manifestação de opinião sujeita à contraposição, numa amplitude do diálogo. Se o agente não se considera capaz de dialogar, que não mantenha o perfil na plataforma, ou que o mantenha de forma fechada. A exclusão de um usuário de rede social por agente político detentor de mandato é a exclusão de um cidadão do espaço cibernético, retirando-lhe voz.

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  • é mestre pela UFC, doutora pela USP, chefe de departamento e professora da UFC. Visiting Research Scholar da Wirtschaftsuniversitat Vienna (2015 e 2016). Professora pesquisadora convidada da Faculdade de Direito da Universidade Paris Descartes (2017). Professora pesquisadora convidada da Faculdade de Direito da Universidade de Firenze (2018). Coordenadora do Grupo de Pesquisa e Extensão Ágora: educação para a cidadania – denúncia e esperança. Membro do ICEDE (Instituto Cearense de Direito Eleitoral). Membro da Comissão de Direito Eleitoralda OAB. Membro da ABRADEP.

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