Direto da Corte

Mantida execução contra shopping por venda de produtos piratas

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3 de janeiro de 2020, 11h38

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, manteve execução provisória de sentença que condenou um shopping localizado na Avenida Paulista, em São Paulo, por permitir a venda de produtos piratas.

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Segundo a ação, o centro comercial permite a venda de produtos piratas no local Reprodução Facebook

Segundo o processo, os proprietários de nove marcas ajuizaram ação contra a administradora do shopping. Para elas, o local ofereceria todas as condições necessárias para a prática de crimes de contrafação e de contrabando, mediante a disponibilização de estandes usados na venda de produtos ilegais.

O juízo de primeiro grau condenou a administradora a impedir, em definitivo, a venda, exposição, manutenção em depósito ou ocultação de qualquer tipo de produto que ostente reprodução ou imitação das marcas nas suas formas nominativas, figurativas ou mistas, nas dependências do estabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a R$ 5 milhões; além de ter condenado a sociedade empresarial em R$ 15 mil por danos morais a cada marca violada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação da administradora, bem como a admissibilidade do seu recurso especial. Na medida cautelar dirigida ao STJ, a empresa alegou a necessidade de suspender a execução contra ela para a manutenção de suas atividades, cuja paralisação atingiria mais de 300 lojistas e 1,2 mil trabalhadores.

Ao analisar o pedido ao STJ, Noronha explicou que a tutela de urgência requer a presença simultânea de dois requisitos: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido; e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.

Para o ministro, não está evidenciado o primeiro requisito, uma vez que o TJ-SP inadmitiu o recurso especial, entre outros pontos, por ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. Além disso, ressaltou que a petição de agravo apenas transcreveu as razões do recurso especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não o admitiu.

"Ocorre que o agravo em recurso especial impõe à parte agravante o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser superada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Não é suficiente repisar as alegações do apelo nobre, sem estabelecer a necessária conexão dialética entre a decisão de inadmissão do recurso especial e a petição de agravo", disse Noronha.

Nesse sentido, o ministro lembrou que não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme prevê a Súmula 182 do STJ.  Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

PET 13.151

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