Contato com resíduos

Juiz determina pagamento de adicional de insalubridade a camareiros de hotel

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3 de janeiro de 2020, 14h48

A higienização de banheiros de apartamentos de hotel, ambiente com grande circulação de pessoas, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho.

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Camareiras de hotel mineiro receberão adicional de insalubridade, decide TRT-3

Assim entendeu o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, da Vara do Trabalho de Diamantina (MG), ao condenar um hotel ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, a todos os prestadores de serviço na função de camareiro, inclusive os já demitidos. 

O magistrado afirmou que os banheiros do estabelecimento são considerados de uso público. “Assim, além de numerosos, são utilizados pela diversidade de clientes que frequentam a região turística de Diamantina”, disse Júnior, reforçando que o hotel não apresentou nenhum elemento de prova capaz de anular a conclusão pericial.

O perito apurou que, durante as atividades de limpar quartos e áreas comuns, os camareiros coletavam diversos tipos de resíduos, como latas de refrigerante e cerveja, embalagens de produtos de consumo rápido e, ainda, papel higiênico. O hotel conta com 58 quartos com suítes, além de seis banheiros sociais. 

Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa a pagar a cada camareiro a verba adicional de insalubridade, com observância da gradação máxima (percentual de 40% a incidir sobre o valor do salário mínimo vigorante no período de apuração). Isso, segundo o juiz, respeitado o período de vigência de cada contrato de emprego não atingido pela prescrição e o biênio prescricional em relação aos que romperam o contrato de trabalho antes do ajuizamento da ação.

A empresa recorreu, mas, em segunda instância, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença. Segundo os desembargadores, além de ser qualitativa a avaliação da insalubridade por esse tipo de agente, não há como eliminar a possibilidade de contágio com a adoção de medidas de ordem individual ou coletiva, sendo possível, no máximo, minimizá-la. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

0010337-85.2017.5.03.0085

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