Defesa prejudicada

Dispensa do depoimento do reclamante gera nulidade, decide TST

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3 de janeiro de 2020, 12h40

Qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária mediante o seu depoimento pessoal. E, esse depoimento não pode ser negado sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova.

Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao anular processo ajuizado por um engenheiro civil. Na audiência, o juiz de primeiro grau não fez o interrogatório do engenheiro e do empregador, sob protestos da empresa. Segundo a empresa, a dispensa dos depoimentos das partes impossibilitou a obtenção de uma possível confissão do empregado, que pretendia receber parcelas como horas extras e participação nos lucros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, com fundamento no artigo 794 da CLT. De acordo com o dispositivo, somente haverá nulidade dos atos praticados quando deles resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Para o TRT, não houve prejuízo para ninguém. Tendo em vista que um dos objetivos do depoimento pessoal das partes é a obtenção de uma possível confissão, no caso, uma não teve vantagem sobre a outra, pois nenhuma foi ouvida.

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a empregadora tem o direito de tentar obter a confissão do empregado mediante a tomada de seu depoimento pessoal. Segundo o relator, o fato de o artigo 848 da CLT prever interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz não impede a incidência subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), que prevê, de forma complementar, o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova e de formação do convencimento do julgador — “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar”.

Na avaliação do ministro, o sistema de provas no processo do trabalho é híbrido, composto pelas normas e provas da CLT combinadas e cumuladas com as do processo civil. Em consequência, os litigantes têm o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia mediante o seu depoimento pessoal. “Tal depoimento não pode ser indeferido sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma anulou o processo a partir da audiência de instrução e determinou seu retorno à Vara do Trabalho para que viabilize a oitiva do engenheiro conforme requerido pela empregadora. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-1337-36.2015.5.05.0001

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