Novos enunciados

Conselho orienta procuradores-gerais sobre lei contra abuso de autoridade

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3 de janeiro de 2020, 14h11

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), com objetivo de contribuir com a atividade-fim dos membros do Ministério Público na interpretação da Lei contra Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), que entrou em vigor nesta sexta-feira (3/1), emitiram 30 novos enunciados.

pin65's/Reprodução
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Um dos enunciados é referente ao artigo 9 da lei, que estabelece punições ao agente público que decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. "O sujeito ativo do artigo 9, diferentemente do parágrafo único, não alcança somente autoridade judiciária. O verbo nuclear “decretar” tem o sentido de determinar, decidir e ordenar", diz o conselho.

Há também um enunciado sobre o artigo 10 da lei, que trata de punições a quem decretar condução coercitiva de investigados ou testemunhas sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. O conselho lembra do julgamento do Supremo Tribunal Federal que proibiu as conduções coercitivas no país: "Outras hipóteses de condução coercitiva, mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, são possíveis, observando-se as formalidades legais".

O artigo 13 da lei pune o agente público que deixar de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido. Porém, em outro enunciado, o conselho diz que "a execução imediata do alvará de soltura deve ocorrer após o cumprimento dos procedimentos de segurança necessários, incluindo a checagem sobre a existência de outras ordens de prisão e da autenticidade do próprio alvará".

Para efeitos do artigo 18 (punições a quem submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno), o conselho entende por repouso noturno o período de 21h às 5h, nos termos do artigo 22, § 1°, III, da mesma lei. "Ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante e concordância do interrogado devidamente assistido, o interrogatório extrajudicial do preso iniciado antes, não pode adentrar o período de repouso noturno, devendo ser o ato encerrado e, se necessário, complementado no dia seguinte", completa.

Segundo o conselho, a violação à regra de separação de custodiados homens e mulheres, acompanhada de sofrimento físico ou mental do preso, conforme as circunstâncias do caso, "não tipifica o crime do artigo 21 da Lei contra Abuso de Autoridade, mas o delito de tortura (artigo 1, caput, inciso I, da Lei 9.455/97), infração penal equiparada a hediondo, sofrendo os consectários da Lei 8.072/1990".

Em outro enunciado, o conselho orienta o cumprimento de mandados de busca e apreensão durante o dia (artigo 5, XI, CF/88) e diz que, mesmo havendo luz solar, "veda-se seu cumprimento entre 21h e 5h, sob pena de caracterizar abuso de autoridade", conforme previsto no artigo 22 da nova lei. 

"O crime do artigo 30 da Lei contra Abuso de Autoridade deve ser declarado, incidentalmente, inconstitucional. Não apenas em razão da elementar “justa causa” ser expressão vaga e indeterminada, como também porque gera retrocesso na tutela dos bens jurídicos envolvidos, já protegidos pelo artigo 339 do CP, punido, inclusive, com pena em dobro", diz o enunciado 20 do conselho. O artigo 30 estabelece punições por "dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente".

Com relação ao artigo 31, que pune o agente que estender injustificadamente uma investigação, o conselho diz que a expressão “injustificadamente” deve ser interpretada no sentido de que o "excesso de prazo na instrução do procedimento investigatório não resultará de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do feito, atos procrastinatórios não atribuíveis ao presidente da investigação e ao número de pessoas envolvidas na apuração". 

No enunciado 29, o conselho afirma que representações indevidas por abuso de autoridade podem, "em tese", caracterizar crime de denunciação caluniosa (CP, artigo 339), dano civil indenizável (CC, artigo 953) e, caso o reclamante seja agente público, infração disciplinar ou político-administrativa.

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