Direito do Consumidor

TJ-SP reduz para R$ 1,9 milhão multa a Claro por cobrança abusiva

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2 de janeiro de 2020, 14h52

Ainda que se considere objetiva a responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços à luz do direito consumerista, sua penalização há de se ater às circunstâncias específicas do fato, como o porte econômico da empresa, a gravidade da infração e a vantagem que dela possa ter extraído, conforme o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 

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123RFTJ-SP confirma validade de multa de R$ 1,9 milhão aplicada pelo Procon na Claro

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma multa aplicada pelo Procon à operadora Claro por cobranças abusivas de serviços de telefonia não contratados por dez clientes.

O valor, porém, foi reduzido pelos desembargadores e passou de R$ 5,2 milhões para R$ 1,9 milhão. 

Isso porque, segundo o relator, desembargador Coimbra Schmidt, houve um erro na base de cálculo da multa, que considerou o faturamento nacional da Claro, quando a falha na prestação do serviço foi de responsabilidade da filial do estado de São Paulo.

Assim, a base de cálculo deveria levar em consideração apenas o faturamento paulista. Schmidt destacou, inclusive, a existência de CNPJ diferente entre matriz e filial da Claro. 

“Assim, tendo sido cometidas as infrações no Estado de São Paulo com consumidores residentes na cidade de São Paulo e fornecedores de Ribeirão Preto e Campinas, a receita bruta a ser considerada é a da filial paulista — a do “CNPJ diverso”. Flagrante a ilegalidade, impõe-se a intervenção jurisdicional para corrigi-la, de modo que a receita bruta média a considerar é a auferida no Estado de São Paulo — no período, R$ 436 milhões”, explicou o relator. 

Schmidt também considerou o acréscimo de 50% estabelecido pelo Procon em razão da reincidência da empresa. Dessa forma, a multa chegaria a R$ 2,6 milhões. “Mas há uma atenuante, não prevista em regulamento, que deve ser aplicada, sob pena de se deparar com sanções desproporcionais à gravidade objetiva do fato, correspondente à circunstância de haver o infrator reconhecido o erro e, espontaneamente, o reparado. Assim, é considerado razoável aplicar inversamente o fator de reincidência, reduzindo a pena em 25%”, completou o relator, chegando ao valor final de R$ 1,9 milhão. 

“Nominalmente o montante é elevado? Sem dúvida. Mas a multa não pode ser simbólica, sob pena de não alcançar sua finalidade pedagógica. E o princípio da proporcionalidade exige que todas as circunstâncias de interesse sejam consideradas. Dentre os quais a atenuante mais relevante, talvez, seja o reconhecimento espontâneo do dever de reparar”, justificou.  

Tim também foi multada 
A 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP também manteve um auto de infração do Procon contra a TIM por práticas abusivas. A operadora recorreu ao tribunal, alegando nulidade do ato administrativo por ausência de indicação do valor da multa a ser aplicada. A tese, porém, foi afastada pela relatora, desembargadora Sílvia Meirelles. 

“Não existe a obrigatoriedade legal do agente fiscal indicar o valor da multa imposta, bem como da receita média estimada por meio da qual a multa será calculada, uma vez que a pena pecuniária deve ser apurada em momento posterior, quando da decisão da Diretoria de Programas Especiais, após a aplicação de circunstâncias agravantes e atenuantes. Desse modo, para ser válido, basta que o auto de infração, em sua portaria, apenas indique a penalidade de multa, sem a necessidade de indicar o seu valor líquido, o qual somente poderá ser apurado após a individualização da pena”, disse. 

1025644-36.2018.8.26.0053 – Claro
1042157-50.2016.8.26.0053 – TIM 

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