Princípio de Razoabilidade

TJ-MG vê excesso de prazo e solta preso preventivamente há 403 dias

Autor

2 de janeiro de 2020, 8h29

Independentemente do exame das razões que levaram o réu a ser preso preventivamente, o acusado deve ser posto em liberdade caso ferido o direito a um julgamento dentro do prazo razoável, não havendo previsão para o fim da instrução processual. 

Reprodução
Homem ficou preso provisoriamente por 403 dias
Reprodução

Foi com base neste entendimento que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu Habeas Corpus a um homem acusado de estelionato que se encontrava detido em caráter preventivo há 403 dias. 

Prevaleceu o entendimento do desembargador Júlio César Lorens, que considerou que o tempo de prisão é excessivamente superior ao prazo legal. 

“É cediço que fora consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual, estando o paciente preso, os prazos processuais estão submetidos ao princípio de razoabilidade, e, havendo causa excepcional de dilação, está deverá ser demonstrada e comprovada. Entretanto, isso não ocorreu no presente feito”, afirma Lorens. 

No HC, o advogado Thiago Siffermann, do escritório Siffermann & Rocha, afirma que houve excesso de prazo e ausência de contemporaneidade. Ele também defendeu a fixação de cautelares diversas da prisão. 

Siffermann argumenta que a ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante do autuado em preventiva configura constrangimento ilegal. 

“Por diversas vezes a defesa militou em favor da revogação da prisão preventiva, uma vez que era impossível prever quando a instrução chegaria ao fim, o que tornaria inaceitável o encarceramento do custodiado por prazo indeterminado”, afirma o escritório. 

Em seu voto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho argumentou que não restam dúvidas sobre a inadequação da prisão frente à Constituição, “sendo certo que a finalidade da medida extrema perdeu seu sentido, inclusive, frente à já mencionada dignidade da pessoa humana”.

O tribunal expediu alvará de soltura em favor do acusado sem fixar qualquer outra medida cautelar. O relator do caso, desembargador Eduardo Machado, foi voto vencido.

Clique aqui para ler a decisão
1.0000.19.132460-7/000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!