Normas de acessibilidade

Município de Chapecó (SC) deve adequar escolas a alunos com deficiência

Autor

2 de janeiro de 2020, 10h24

O município de Chapecó (SC) não conseguiu derrubar decisão que o obrigou a adequar suas escolas às normas de acessibilidade. Ao negar o pedido de suspensão, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que não ficou comprovado perigo de dano ou risco.

Reprodução
Decisão deu um ano para que município faça as adequações nas escolas Reprodução

A decisão se deu no curso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra o município, a partir de informações constantes de inquérito civil que apontaram falhas de acessibilidade em praticamente todas as escolas municipais de Chapecó.

O juízo de primeiro grau deferiu liminar determinando que, no prazo de um ano, o município comprovasse a elaboração dos projetos de adequação das unidades de ensino e prestasse informações sobre eventuais procedimentos licitatórios e obras já iniciadas. O prazo para conclusão de todas as modificações foi fixado em dois anos, a partir da intimação da liminar. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O município recorreu ao STJ, com pedido para que os efeitos da decisão da Justiça catarinense fossem suspensos até o julgamento do seu recurso especial. Alegou insuficiência do prazo estipulado para a elaboração e execução dos projetos e a possibilidade de grave prejuízo aos administradores municipais, sujeitos a penalidades como prevaricação e crime de desobediência, caso não consigam implementar as adaptações a tempo.

O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal catarinense, o que levou o município a interpor agravo perante o STJ, reafirmando o pedido de efeito suspensivo.

Ao indeferir o efeito suspensivo, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ficou comprovado no caso em análise.

"Além disso, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo feito no recurso especial foi indeferido pela decisão de inadmissibilidade. Agora, a parte apenas reiterou o pedido, sem trazer fatos ou argumentos novos", concluiu Noronha.

Apesar do indeferimento do efeito suspensivo, a questão relativa à admissibilidade do recurso especial ainda deverá ser analisada pelo relator do processo, quando distribuído. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

AREsp 1.634.219

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!