Ambiente Jurídico

A proteção constitucional da fauna - parte 2

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2 de janeiro de 2020, 10h51

Spacca
Em artigo de 30.11.2019 fiz algumas considerações sobre a proteção da fauna, enfocando a estrutura legal que a envolve e tentando responder a que ‘fauna’ o artigo 225 § 1º, inciso VII da Constituição Federal se refere. Mencionamos então a situação dos animais no Direito Romano e no Código Civil de 1916, considerados bens móveis ou semoventes passíveis de apropriação quando sem dono; o DF 23.672/34, que aprovou o Código de Caça e Pesca; a LF 5.197/67, que dispôs sobre a proteção da fauna, e a LF 9.605/98, que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente. Vejamos agora as principais convenções internacionais a respeito da fauna para depois voltarmos ao panorama brasileiro.

No Direito Internacional, a preocupação com a África veio primeiro. A Convenção para a Preservação de Animais Selvagens, Pássaros e Peixes na África, conhecida como Convenção de Londres de 1900, foi substituída pela Convenção Relativa à Preservação da Fauna e da Flora em seu Estado Natural, conhecida como Convenção de Londres de 1933, um tratado multilateral assinado pelos países coloniais da Europa e voltado à conservação na África; previa a criação de espaços protegidos, a regulação da caça anti-esportiva e apresentou duas listas de animais a serem protegidos, a Classe A com 17 mamíferos, 3 pássaros e uma planta que só poderiam ser mortos com uma licença especial para pesquisa científica ou outro objetivo excepcional, e a Classe B a depender apenas da licença, sem motivo específico. Essa convenção foi depois substituída pela Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais de 1968, a Convenção de Argel, que prevê a criação e a gestão de área protegidas, além da conservação e utilização racional do solo, floresta, água e recursos da fauna, e reconhece que a proteção das espécies está intimamente ligada à proteção dos ‘habitats.[1]

Nas Américas, a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, conhecida como a Convenção de Washington de 1940, foi inspirada na Convenção de Londres de 1933 e sinaliza para a internacionalização das políticas públicas de conservação da natureza; visa à preservação em seu habitat natural das espécies e gêneros da fauna e da flora e de áreas de beleza extraordinária mediante a criação de áreas protegidas, estendida a preservação das espécies fora delas, e estabelece uma lista de espécies a proteger.

É complementada pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES, em ingês) de 1973, decorrente de uma resolução de 1963 da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), que prevê vários níveis de proteção e abrange cerca de 30.000 espécies da fauna e da flora selvagens, e pela Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992, conhecida como a Convenção da Biodiversidade ou CDB e aberta para assinatura durante a Eco-92 no Rio de Janeiro (aprovada no Brasil pelo DF 2.519/98 de 16-3-1998), que reconhece a conservação da biodiversidade biológica como uma preocupação comum da humanidade e abrange todos os ecossistemas, espécies e recursos genéticos, além de trazer aos gestores o princípio da precaução[2]. A CDB inspirou a nossa Política Nacional da Biodiversidade, objeto do DF 4.339/02 de 22.8.2002.

Embora todos compreendidos na fauna, a lei diferencia a fauna silvestre, que tem seu ciclo de vida na natureza e a quem dedica maior proteção e conservação, da fauna doméstica, os animais que crescem e vivem no entorno humano, que são apenas protegidos contra ato de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilação, e contra o uso em experiência dolorosa ou cruel enquanto vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos (LF 9.605/98, art. 32, a única menção a eles). Essa distinção é antiga: aparece na distinção entre os ‘animais bravios’ e os ‘mansos e domesticados’ do artigo 593 do Código Civil de 1916[3], nas diversas menções aos animais silvestres e apenas uma à ‘criação doméstica’ no DF nº 23.672/34[4], na definição dada pela LF 5.197/67[5], na diferente proteção dada a um e a outro na LF 9.605/98[6].

Desse resumo e voltando à questão inicial, a mesma distinção é entrevista no inciso VII do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal[7], em que prevista a proteção da ‘fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica’, referindo-se mais diretamente à fauna silvestre, ‘ou submetam os animais à crueldade’, aqui abrangendo os animais domésticos e domesticados. A proteção dos animais silvestres e sua função ecológica e o menor nível de proteção dos animais domésticos (sem menção à função ecológica) suscita complexas questões envolvendo a nossa civilização e a dificuldade da jurisprudência em enquadrar tais casos.

No próximo artigo cuidaremos da dificuldade que a administração e os tribunais encontram no trato com essas questões.


[1] Wikipedia, acesso em 30-11-2019

[2] Wikipedia, acesso em 30-11-2019

[3] Art. 593: Art. 593. São coisas sem dono e sujeitas à apropriação: I. os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade; II. os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se. Sem correspondente no Código Civil de 2012, vide art. 1.263.

[4] DF nº 23.672/34, art. 129, ‘a’; art. 130; art. 136; art. 138 e art. 181 (animais silvestres); art. 131 (‘criação doméstica’).

[5] LF nº 5.197/67, art. 1º: Os animais de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais […]. art. 8º, § único: Poderão ser igualmente objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.

[6] LF nº 9.605/98, art. 29 e 32, o único a mencionar os animais domésticos, a quem protege apenas contra atos de abuso, maus-tratos, ferimentos e mutilações.

[7] CF, art. 225 § 1º, VII: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

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