Liberdade Cerceada

Induzir voto de funcionários em eleições caracteriza dano moral coletivo

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1 de janeiro de 2020, 8h57

Induzir que funcionários votem em um candidato de preferência mediante promessa de folga afronta o livre exercício democrático, caracterizando dano moral coletivo.

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Empresa prometeu "churrascada" caso Bolsonaro vencesse primeiro turno
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Assim entendeu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ao decidir que uma empresa de peças e acessórios para caminhões pague indenização à coletividade por prometer “churrascada” caso o então candidato Jair Bolsonaro vencesse o primeiro turno das presidenciais de 2018. 

Segundo os autos, a companhia Fibroplast, com sede em Santa Catarina, fez ampla campanha ao então postulante à Presidência em suas redes sociais, cooptando votos de seus funcionários por meio de comunicados em murais da empresa, manifestações verbais e publicações em redes sociais. 

“Tais fatos afrontam os interesses difusos e coletivos da comunidade de indivíduos, o direito à liberdade de consciência política, à liberdade de voto e ao exercício de um dos direitos democráticos básicos”, afirma a relatora do caso, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi. 

Descumprimento de ordem
O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho após o primeiro turno das eleições. A instituição apresentou evidências de que ofertas foram feitos pelos donos da empresa e afirmou que as promessas de folga criaram um “ambiente institucional de afirmação de opção política do empregador”. 

O juiz do trabalho Ozéas de Castro, da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), havia deferido liminar proibindo que a companhia oferecesse qualquer vantagem ligada ao contrato de trabalho de seus empregadores. Também determinou que o teor da decisão fosse divulgada nos mesmos canais em que a campanha em favor de Bolsonaro foi feita. 

A empresa, que recorreu ao TRT-12, acabou condenada por descumprir a decisão. “Observa-se que os demandados não deram à ordem judicial a mesma divulgação que deram aos vídeos tentando induzir o voto dos colaboradores […] Não dedicaram ao cumprimento da ordem judicial a mesma destreza que utilizaram para tentar cooptar os votos”, prossegue a relatora.

Clique aqui para ler a decisão
0001017-41.2018.5.12.0015

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