Induzir que funcionários votem em um candidato de preferência mediante promessa de folga afronta o livre exercício democrático, caracterizando dano moral coletivo.

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Assim entendeu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ao decidir que uma empresa de peças e acessórios para caminhões pague indenização à coletividade por prometer “churrascada” caso o então candidato Jair Bolsonaro vencesse o primeiro turno das presidenciais de 2018.
Segundo os autos, a companhia Fibroplast, com sede em Santa Catarina, fez ampla campanha ao então postulante à Presidência em suas redes sociais, cooptando votos de seus funcionários por meio de comunicados em murais da empresa, manifestações verbais e publicações em redes sociais.
“Tais fatos afrontam os interesses difusos e coletivos da comunidade de indivíduos, o direito à liberdade de consciência política, à liberdade de voto e ao exercício de um dos direitos democráticos básicos”, afirma a relatora do caso, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi.
Descumprimento de ordem
O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho após o primeiro turno das eleições. A instituição apresentou evidências de que ofertas foram feitos pelos donos da empresa e afirmou que as promessas de folga criaram um “ambiente institucional de afirmação de opção política do empregador”.
O juiz do trabalho Ozéas de Castro, da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), havia deferido liminar proibindo que a companhia oferecesse qualquer vantagem ligada ao contrato de trabalho de seus empregadores. Também determinou que o teor da decisão fosse divulgada nos mesmos canais em que a campanha em favor de Bolsonaro foi feita.
A empresa, que recorreu ao TRT-12, acabou condenada por descumprir a decisão. “Observa-se que os demandados não deram à ordem judicial a mesma divulgação que deram aos vídeos tentando induzir o voto dos colaboradores [...] Não dedicaram ao cumprimento da ordem judicial a mesma destreza que utilizaram para tentar cooptar os votos”, prossegue a relatora.
Clique aqui para ler a decisão
0001017-41.2018.5.12.0015
Comentários de leitores
4 comentários
o tal do vies ideológico quando é contrário à minha ideologi
Willian AlPag (Bacharel - Administrativa)
O comentário dos nobres colegas revela o viés ideológico tão apregoado quando a ideologia é contrária à deles.
O MPT não vê universidades nada além das relações de emprego/trabalho pois não é sua função.
O MP, por outro lado, está aberto e no aguardo da provocação destes a qualquer hora, caso você vejam indícios de ilicitudes.
e por último, é errado ideologizar alunos do mesmo modo que é errado cooptar funcionários. ponto. se está insatisfeito que use as ferramentas disponíveis. não há mais desculpas. o Presi d ente já é outro.
Imposição empresarial
cac (Advogado Autônomo - Civil)
Assediar o funcionário é crime e no caso, de obrigá-los moralmente a votarem desaguando na eleição do candidato escolhido, deveria gerar pena de prisão do proprietário da empresa pelo mal feito e por estar induzindo os seus servidores a agirem contra seus próprios interesses.
Quanta bobagem.
João B. G. dos Santos (Advogado Autônomo - Criminal)
Aqui se pode muitas coisas. Entre elas doutrinar a juventude estudantil brasileira e outorgar direitos de todas as espécies às minorias. No entanto prometer um churrasco em prol de algum candidato não pode? Que democracia é esta? Se acrescente que os "funcionários" referidos na reportagem são tratados como coitados que se vendem por um prato de carne. Que espécie de indução é possível se o voto é praticado em sigilo? Qual é o dano moral coletivo?
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