Direito Comparado

Um ano conturbado para o Direito Civil (parte 2)

Autor

  • Otavio Luiz Rodrigues Jr.

    é advogado da União; professor associado de Direito Civil da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP); coordenador de área e membro do Conselho Superior da CAPES; conselheiro Nacional do Ministério Público. Acompanhe-o em sua página.

1 de janeiro de 2020, 8h00

ConJur
As mudanças legislativas do ano de 2019 foram intensas. No início ou no fim de governos tais câmbios são mais comuns e talvez essa razão justifique esse fato, que foi particularmente significativo para o Código Civil. Para além disso, houve uma ruptura com a sequência de administrações de centro-esquerda dos últimos 25 anos, o que também é explicativo de tais alterações e, talvez, o prenúncio de outras tantas para os próximos anos.

Spacca
Na retrospectiva do Direito Civil e do Direito Comparado de 2019, iniciada na coluna da última semana, pôs-se ênfase nas novidades da literatura e nas efemérides jurídicas.

Esta coluna será dedicada às mudanças legislativas no Direito Privado, compreendendo-se o Código Civil, a Lei de Registros Públicos, o Direito da Criança e do Adolescente, o Direito Comercial e a Lei de Franquia. 

 Em 3.1.2019, editou-se a Lei nº 13.792, que modificou“o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas”, alterando os artigos 1.063, 1.076 e 1.085 do Código Civil. Agora, salvo disposição em contrário, na sociedade limitada, em se tratando de “sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social” (artigo 1.063, parágrafo primeiro). O artigo 1.076, que trata do quórum da deliberação dos sócios, foi alterado para se referir apenas à exceção do artigo 1.061 (e não mais ao parágrafo primeiro do artigo 1.063, cuja remissão foi eliminada), cujo teor é o seguinte: “A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”

O parágrafo único do artigo 1.085 ganhou esta redação: “Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” Houve aqui uma flexibilização do direito de defesa para as sociedades com apenas dois sócios, hipótese não contemplada no texto original do artigo.

A Lei nº 13.811, de 12 de março de 2019, deu nova redação ao artigo 1.520 do Código Civil, suprimindo as exceções legais que permitiam o casamento de quem não atingiu a idade núbil. A idade mínima para casar é de 16 anos, inferior, portanto, ao marco inicial da capacidade civil (18 anos). A lei, nesses casos, admitia o casamento por meio do instrumento da autorização (artigo 1.517). Situação muito comum era a de menores de 16 anos que engravidavam ou sofriam delitos sexuais e, em razão disso, encontravam no matrimônio uma forma de evitar que os delinquentes fossem criminalmente apenados, além da hipótese de permitir o casamento por efeito da gravidez. Tais exceções deixaram de ser admitidas ante a taxatividade do novo artigo 1.520: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no artigo 1.517 deste Código”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA foi modificado em seu artigo 132 pela Lei no 13.824, de 9 de maio de 2019, o que tornou possível a recondução dos membros dos conselhos tutelares. A Lei no 13.845, de 18 de junho de 2019, também alterou o ECA para assegurar, dentre os direitos educacionais de crianças e adolescentes, o “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”.

A Lei nº 13.838, de 4 de junho de 2019, acresceu o parágrafo 13 ao artigo 176 da Lei de Registros Públicos, que tem por objeto o Livro 2 – Registro Geral, destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou à averbação dos atos relacionados no artigo 167. No parágrafo terceiro do artigo 176, desde 2001, já se admitida a utilização do geo-referenciamento para a definição dos limites dos imóveis rurais. Agora, com o novo parágrafo 13, é “dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações”.

Outro câmbio na Lei de Registros Públicos, orientado pelo mesmo espírito de desburocratização, deveu-se à Lei no 13.865, de 8 de agosto de 2019, que lhe acresceu o artigo 247-A: “É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.” A dispensa do habite-se, passados 5 anos da edificação considerada popular, permite duas reflexões: a ruína do imóvel, construído à margem das posturas municipais, será imputável a quem? A condição de pobreza do titular do imóvel permite que haja um exercício de poder polícia mutilado? A segunda reflexão: a pavorosa atecnia do legislador ao se referir a um habite-se expedido pela “prefeitura municipal”, como se existisse tal pessoa jurídica de direito público (o correto é município), dado que prefeitura é a sede física e não o ente federativo em si.

O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986) teve seu artigo 181 alterado para prescrever simplesmente que “a concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País” (redação dada pela Lei no 13.842, de 17 de junho de 2019). Com a revogação dos artigos 184, 185 e 186 eliminaram-se diversas hipóteses de necessidade de autorização ou anuência prévia de autoridades aeronáuticas para atos constitutivos das sociedades concessionárias ou autorizadas a explorar os serviços regulados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, embora se haja conservado a regra do artigo 183, em ordem a que “as concessões ou autorizações serão regulamentadas pelo Poder Executivo e somente poderão ser cedidas ou transferidas mediante anuência da autoridade competente”.

A Lei no 13.853, de 8 de julho de 2019, modificou em profundidade a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, a começar por seu nome, que agora é “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”, seguindo o modelo europeu do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. 

A desapropriação por utilidade pública situa-se em uma das áreas bifrontes do Direito Civil e do Direito Administrativo. Regulada ainda pelo Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, essa modalidade de expropriação foi modificada com os novos artigo 10-A e 10-B do decreto-lei, que introduziram a mediação e a arbitragem como meios de solução de conflitos, aplicando-se subsidiariamente a Lei de Mediação (Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015) e a Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996). Esses mecanismos serão aplicáveis quando se pretender discutir o valor a ser pago na desapropriação, nos termos da Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019.

Outra zona de fronteira entre o Direito Processual Civil e o Direito de Família foi alcançada pela Lei nº 13.894, de 29.10.2019, que alterou o Código de Processo Civil em seus artigos 53, 698 e 1.048. O foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar (assim definida pela Lei Maria da Penha – Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006) será agora também competente para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável (nova alínea “d” ao inciso I do artigo 53, CPC). O artigo 698 do CPC ganhou um parágrafo único, que amplia as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público para além da existência de interesse de incapaz nas ações de família. Essa intervenção ainda se dará quando o Ministério Público não for parte, “nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar”, assim entendida em conformidade com a Lei Maria da Penha. Uma nova hipótese de tramitação prioritária de processos, além daqueles nos quais figurem idosos, portadores de doença grave e daqueles feitos sujeitos ao ECA, é a relativa ao caso “em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar”, assim considerada nos termos da Lei Maria da Penha (novo inciso III ao artigo 1.048, CPC).

Em 26 de dezembro de 2019, mas com vacatio legis de 90 dias, editou-se a Lei no 13.966, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). Essa importante inovação no Direito Empresarial brasileiro, dentre outros aspectos, esclarece alguns pontos controvertidos na doutrina ou reforça determinadas soluções jurisprudenciais: (a) pune administrativamente quem omite informações ou informa de modo inverídico  na Circular de Oferta de Franquia; (b) reafirma a inexistência de vínculo empregatício entre os empregados das franqueadas e a empresa franqueadora, ainda que no período de treinamento; (c) afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre franqueador e franqueado, o que já era definido pelo STJ desde a década passada: “ A relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor”.[1] O presidente da República vetou o artigo 6º da nova Lei de Franquia, que estendia às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem assim suas controladas, o direito de adotar o sistema de franquia.

Deixou-se para o final da coluna a mais importante intervenção no Direito Privado no ano de 2019: a Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória no 881, de 30 de abril de 2019.

Todo o processo de elaboração legislativa, as intervenções na Câmara dos Deputados, sob a liderança do presidente Rodrigo Maia e com a participação ativa da Rede de Direito Civil Contemporâneo, podem ser encontrados nos “Comentários à Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)” (Revista dos Tribunais, 2019, 550 páginas – https://www.livrariart.com.br/comentarios-a-lei-de-liberdade-economica-lei-13874-2019/p), coordenados por Floriano Peixoto Marques Neto, Otavio Luiz Rodrigues Jr. e Rodrigo Xavier Leonardo, com a participação de grandes nomes do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito do Trabalho e do Direito Administrativo. Todos os artigos da lei são comentados com profundidade e diversas questões interpretativas, que deverão ser levadas aos tribunais, foram antecipadas pelos autores. Nesta coluna não é possível um exame aprofundado das inúmeras intervenções da Lei da Liberdade Econômica no sistema de Direito Privado (e também no sistema de Direito Público), daí se recomendar a consulta aos comentários.

Apenas a título de notícia das mudanças legislativas, a Lei da Liberdade Econômica modificou o Código Civil em diversos pontos, ao exemplo destes:

(a) Acresceu o artigo 49-A, restabelecendo o antigo princípio (vigente no Código Civil de 1916) da distinção entre pessoa jurídica e sócios, acrescentando, porém, associados, instituidores e administradores ao suporte fático da norma.

(b) Fixou critérios para a desconsideração da personalidade jurídica no texto inovado do artigo 50, combinando elementos das antigasteoria maior e teoria menor da desconsideração. Previu expressamente a desconsideração inversa e restringiu o nível de intervenção judicial nesse campo.

(c) Introduziu novas regras de interpretação do negócio jurídico no artigo 113, que, em sua versão original, só mencionava a boa-fé objetiva. Recuperaram-se antigos preceitos do Código Comercial de 1850 (especialmente do revogado artigo 131), como a análise do comportamento das partes posterior à celebração do negócio e seu cotejo aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio. Alguns problemas serão gerados pela introdução da cláusula contra proferentem (inciso IV do parágrafo primeiro), além da regra do novo parágrafo segundo, que permite à autonomia privada dispor sobre “regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei”. Quanto a esta última inovação, pode-se questionar: ela poderia ser levada ao extremo de alterar o disposto no próprio artigo 113?

(d) Alterou a redação do artigo 421, suprimindo o comando anterior de que a liberdade de contratar (agora corretamente descrita como “liberdade contratual”) seria exercida “em razão” da função social do contrato. O novo texto, fiel à antiga crítica da doutrina de Antonio Junqueira de Azevedo, Álvaro Villaça Azevedo e Giselda Hironaka, apenas determina que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Introduziu-se um novo parágrafo único ao artigo 421, segundo o qual “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

(e) O artigo 421-A foi inserido no Código Civil, estabelecendo que a revisão contratual será excepcional e introduzindo parâmetros interpretativos mais próximos da Análise Econômica do Direito.

(f) O artigo 980-A ganhou um novo parágrafo sétimo, com a seguinte redação: “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”.

(g)  A sociedade unipessoal foi expressamente admitida pela alteração ao artigo1.052.

(h) Um novo capítulo foi adicionado ao Código Civil para regular o fundo de investimento (artigos 1.368-C a 1.368-F).

Um estudo que compare o texto da Lei da Liberdade Econômica com a versão original da MP 881/2019 será muito útil para se observar o que não foi alterado no Código Civil e em diversas leis, ao exemplo da não instituição dos danos punitivos e da não permissão a que as novas regras incidissem nas relações de consumo.

Com tantos e tão significativos câmbios legislativos, a doutrina terá um papel essencial para resistir às tentações de se reescrever os fundamentos do Direito Privado, ignorando-se a tradição milenar de seu sistema e de suas normas.

Ao estilo dos anos anteriores, deixa-se aos leitores a gratidão por sua fidelidade às colunas Direito Comparado, de minha responsabilidade direta, e Direito Civil Atual, da Rede de Direito Civil Contemporâneo. Que juntos sigamos em 2020, por um Direito Civil mais forte e coeso e por um país mais justo e democrático.

[1]STJ. REsp 687.322/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 287.

 

Autores

  • Brave

    é coordenador da área de Direito da Capes, professor associado (livre-docente) em Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil, com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!