Invasão de competência

CDC de Pernambuco não se aplica a empresas de telefonia, decide STF

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1 de janeiro de 2020, 10h15

Por entender que houve invasão de competência privativa da União, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco não deve ser aplicado às empresas de telefonia.

“Uma vez que a União é a responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações, também lhe cabe legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado”, afirmou o relator, ministro Gilmar Mendes, autor do voto vencedor.

Entre outros assuntos, o CDC de Pernambuco trata da forma de devolução de valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

Ainda segundo Gilmar Mendes, a Lei Federal 9.472/1997 instituiu como órgão regulador do setor a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), competente para expedir normas sobre a outorga, a prestação e a fruição dos serviços de telecomunicações no regime público. A Anatel, por sua vez, aprovou resolução que detalha as obrigações desses prestadores de serviços com seus usuários.

Portanto, segundo o relator, os estados não dispõem de poder normativo sobre as relações jurídico-contratuais entre essas partes. “A relação entre o usuário e o prestador do serviço público foi pensada como categoria própria pelo constituinte, que recomendou à lei que tratar das concessões sempre dispor sobre os direitos dos usuários (artigo 175, parágrafo único, II)”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O julgamento das ADIs ocorreu na sessão virtual encerrada em 19 de dezembro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.086

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