Mudança definitiva

Transferência ocorrida há mais de 10 anos afasta direito a adicional

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29 de fevereiro de 2020, 8h50

Se a última transferência do empregado por determinação da empresa ocorreu dez anos antes do ajuizamento da ação, ela já é considerada definitiva, o que afasta o direito ao pagamento de adicional. Seguindo essa jurisprudência, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Paranaense de Energia (Copel) e à Copel Geração e Transmissão S.A. o pagamento do adicional de transferência a um técnico de análise e programação.

Admitido em 1986 em Faxinal do Céu (PR), o empregado foi transferido em 1999 para Reserva do Iguaçu e em 2002 para Pato Branco, onde permanece com o contrato em vigor. Indeferido pelo juízo primeiro grau, o pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Conforme o TRT, a natureza definitiva da transferência não pode ser verificada pelo tempo passado pelo empregado em determinada localidade, pois a mudança imposta pelo empregador tanto pode ser sucedida por outra como se tornar definitiva, a depender da necessidade de serviço. “Nessa hipótese, o direito ao adicional só poderia ser constatado a posteriori, desvirtuando completamente o objetivo desse pagamento”, destacou. Segundo o TRT, as transferências anteriores, mais curtas, também eram registradas pela empresa como definitivas nos documentos correspondentes.

Critérios
O relator do recurso de revista da Copel, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com o artigo 469 da CLT, a transferência que justifica o pagamento do adicional é a que acarreta a mudança provisória de domicílio do empregado. A jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), por sua vez, condiciona o direito à parcela aos casos em que for configurada a provisoriedade.

Segundo o relator, para a definição da natureza provisória ou definitiva, devem ser observados alguns critérios caso a caso, como o tempo de contratação, o motivo da transferência, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certas situações, a época da rescisão contratual. “No caso, o empregado somente foi transferido duas vezes em todo o contrato de trabalho, sendo a última mudança há mais de 10 anos”, assinalou. “Dessa forma, deve ser excluído o adicional de transferência, em razão de possuir caráter definitivo”.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-296-97.2013.5.09.0096

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