União estável

Companheira tem direito à pensão mesmo sem estar no contrato de previdência

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29 de fevereiro de 2020, 7h05

Por considerar que a união estável ficou devidamente comprovada, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de um segurado morto em 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no contrato.

A turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a união estável e a consequente condição de dependente do segurado davam a ela o direito ao benefício. O processo foi ajuizado pela companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte dele.

O fundo de pensão negou o direito ao benefício sob a alegação de que ela não havia sido indicada pelo companheiro como sua beneficiária. A adesão ao programa de previdência privada foi feita em 1976, quando o casal ainda não havia iniciado a relação.

O regulamento do contrato garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”, condição da autora por conta do reconhecimento da união estável.

“A autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício”, disse o relator, desembargador Arantes Theodoro.

1020622- 93.2018.8.26.0506

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