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TJ-SP afasta devolução de valores recebidos por meio de “rachadinha”

28 de fevereiro de 2020, 21h00

Por Tábata Viapiana

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Em situações em que não se pode falar em dano patrimonial, como é o caso da "rachadinha", quando o ajuste é feito diretamente entre parlamentares e assessores, sem prejuízo direto à administração pública, não se deve determinar o ressarcimento dos valores obtidos indevidamente.

Câmara Municipal de Sorocaba
Câmara Municipal de SorocabaSede da Câmara Municipal de Sorocaba

Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-vereador de Sorocaba, Emílio Souza de Oliveira, o Emílio Ruby, pela prática de "rachadinha", que consiste em exigir parte dos salários dos assessores que atuavam em seu gabinete, mas afastou a devolução dos valores.

Segundo o Ministério Público, Ruby usava o dinheiro para pagar despesas pessoais. O TJ-SP manteve a condenação por atos de improbidade administrativa e apenas considerou "descabida" a sanção de ressarcimento dos valores obtidos ilicitamente. Isso porque, segundo o relator, desembargador Borelli Thomaz, não houve dano ao erário na conduta do ex-vereador.

De acordo com o relator, "o ajuste foi apenas entre os assessores e o réu, sem alcance sobre verbas públicas, da Prefeitura ou da Câmara". "Isso também não afasta a pecha de improbidade no agir do réu, resolvida que ficou a ocorrência no individual e particular dos envolvidos, o que, no entanto, redunda em prejuízo genérico por violação a princípios da administração pública e à imagem das instituições municipais", completou.

O ex-vereador foi condenado à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por sete anos, ao pagamento de multa civil equivalente a três vezes de sua última remuneração na Câmara, além da proibição de contratar com o Poder Público por sete anos. Para Thomaz, o conjunto probatório, incluindo depoimentos de ex-assessores e a gravação de uma conversa de Ruby recebendo dinheiro, demonstrou a prática de atos ímprobos.

"A coação redunda em ato ímprobo, ante o agente exigir parcela de vencimentos a subordinados para pagamento de despesas pessoais, ato, já referido, não posto sob luzes, câmeras e microfones, a caracterizar-se como irregular, ilícito, indecente, imoral, e, por fim, como já constou, ímprobo. E disso, repito, não fogem as provas colhidas nestes autos, mormente por haver gravação desse ato, na casa do vereador, tentando justificar o pagamento exigido de seu funcionário", disse.

O relator disse que "não desdoura a acusação" o fato de os desvios não configurarem aumento de patrimônio, já que foram usados para quitar dívidas de Ruby: "Assim, não foi vultoso o valor percebido pelo réu para alterar de forma notável seu patrimônio, mas foi vultoso o suficiente para enodoar a dignidade do cargo público, manchar a prestação do serviço público por quem haveria de dar as costas a incontinências, não compactuar com elas". A decisão foi por unanimidade.

0032734-27.2012.8.26.0602