Repercussão Geral

STF vai julgar validade de multa por recusa a exame do bafômetro

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28 de fevereiro de 2020, 19h11

Em julgamento virtual, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu nesta sexta-feira (28/2) a existência de repercussão geral do recurso extraordinário 1.224.374, que discute a constitucionalidade da multa por recusa ao exame do bafômetro (Tema 1079). Assim, a tese fixada ao final do julgamento terá observância obrigatória em todas as instâncias do Judiciário.

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Artigo 165-A do CTB estabelece recusa como infração autônoma
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O caso versa sobre a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece como infração autônoma a recusa do condutor do veículo a realizar o teste do bafômetro. Relator do recurso, o ministro Luiz Fux manifestou-se, no Plenário virtual, no sentido de que a discussão tem potencial impacto em outros casos, por causa da atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

A discussão surgiu depois que a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul anulou infração ao considerar que só é possível autuar o condutor que se recuse a realizar teste do bafômetro caso ele apresente sinais externos de ingestão de álcool.

O acórdão considerou inconstitucional a norma do artigo 165-A do CTB por violar os princípios da liberdade, presunção de inocência, não-autoincriminação e individualização da pena. Assim, multar um condutor que não apresentou ameaça à segurança do trânsito somente pela recusa em realizar o exame configuraria arbitrariedade.

No recuso ao Supremo, o Detran do Rio Grande do Sul defendeu que o direito à liberdade não se sobrepõe ao direito fundamental da coletividade à vida e à segurança no trânsito. Por isso, a punição é razoável e proporcional, diante dos custos sociais da conduta em análise. E que justamente por ser infração autônoma, não se exige comprovação de sinais de embriaguez.

Em sua manifestação, o ministro Fux reconheceu a preocupação do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, embriagados, colocam em perigo a sociedade. E destacou especialmente a discussão sobre a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei nacional. 

RE 1.224.374

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