Opinião

O correto e necessário tempo de prescrição da dívida ao Estado

Autor

  • Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira

    é advogado consultor do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados e especialista em Direito Público. Tem experiência profissional voltada para a área imobiliária e servidores públicos especialmente na representação de interesses de autoridades públicas vinculadas às Forças Armadas e União Federal.

28 de fevereiro de 2020, 6h02

É razoável que um cidadão, que tenha utilizado ou administrado dinheiro público, deva guardar vários documentos, por décadas, a fim de se proteger de uma eventual necessidade de defesa contra o Estado?

Creio que não. Apesar da divergência que existe na legislação sobre a imprescritibilidade, a melhor doutrina ainda é a que defende a prescrição, ou seja, aquela em que a administração pública perderia o direito de acionar alguém judicialmente devido ao decurso de determinado período.

Apesar de a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/92), não trazer qualquer dispositivo que defina prazo para as sanções impostas — é ao TCU que tanto pessoas físicas, quanto jurídicas, que tenham utilizado ou administrado dinheiro público, precisam prestar contas —, a Constituição Federal o traz. Em seu artigo 37, há a previsão da prescrição para aqueles que causem prejuízo ao erário.

Assim a questão da imprescritibilidade, quando observada à luz da lei maior, mostra-se inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal também vem se pronunciando pelo entendimento, mas não foi sempre assim. Durante anos, o entendimento pela imprescritibilidade vigorou no âmbito da Suprema Corte. Até que uma exemplar decisão proferida no STF suspendeu os efeitos de uma condenação imposta pelo TCU a uma empresa, bem como definiu o prazo prescricional de cinco anos para a ação.

Na defesa, o STF ponderou que a notificação dada à empresa havia sido feita com largo lapso temporal, o que feria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, implicando fragilidades para a segurança jurídica do fato. É de notório saber que à medida em que o tempo, entre a prática do ato e a citação, vai se prolongando, a incumbência do ônus da prova pela regularidade pode se tornar um peso insuportável, prejudicando, irremediavelmente, o exercício do pleno direito de defesa.

Tal decisão estimulou a aproximação das pessoas jurídicas ao sistema tradicionalmente empregado nas relações jurídicas envolvendo a administração pública e pessoas físicas, conforme pode ser visto no parágrafo quinto, inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal.

Pois bem, permitir a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento afronta a Carta Magna e esvazia o núcleo essencial dos direitos fundamentais, tornando ineficaz o direito de defesa e causando grave insegurança às relações jurídicas.

É dever do administrador tomar as providências cabíveis para proteger o patrimônio público, mas sem deixar que o passar do tempo impeça o exercício pleno e razoável do direito de defesa, pois garantir o direito de defesa é imprescindível para legitimar ou não a condenação do responsável pelo ressarcimento ao erário. Esse é o posicionamento compatível com a Constituição e com o ordenamento jurídico vigente.

Por fim, há ainda outro efeito secundário, e bastante positivo, a ser considerado em relação ao instituto da prescrição: a substancial redução dos volumes de processos e cargas de trabalho nos tribunais de contas e no Judiciário. O país vem repensando seus modelos de gestão, atualizando e modernizando procedimentos e processos. Está aí mais uma oportunidade de o Estado mostrar sua eficácia.

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    é advogado, consultor do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados e especialista em Direito Público. Tem experiência profissional voltada para a área imobiliária e servidores públicos, especialmente na representação de interesses de autoridades públicas vinculadas às Forças Armadas e União Federal.

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