Telefonia móvel

Lei que obriga extensão de ofertas a clientes antigos é questionada no STF

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28 de fevereiro de 2020, 20h20

 A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6322) contra lei estadual do Rio de Janeiro. O diploma obriga as concessionárias de serviço telefônico a concederem automaticamente a seus clientes preexistentes os benefícios de novas promoções realizadas. A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.

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Lei fluminense prevê extensão automática de novas ofertas a todos os cliente
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As associações alegam que compete privativamente à União, segundo a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV), legislar sobre telecomunicações. Argumentam que o espaço da competência legislativa concorrente dos estados diz respeito apenas a matérias que apresentem alguma peculiaridade local, que não esteja abrangida pela legislação federal, que é genérica.

Ainda de acordo com as autoras, a matéria já foi disciplinada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para quem a oferta dos novos planos deve ser feita a todos os consumidores, mas não a extensão do benefício de forma automática, como impõe a lei questionada.

Para as entidades, a norma estadual, com a pretensão de proteger os consumidores, acaba levando ao tratamento desigual em âmbito nacional, pois em outros estados não existe tal benefício.

Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, a relatora submeteu a tramitação da ação ao rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 12), que dispensa a análise da liminar e possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito. A ministra requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados à Advocacia-Geral da União e ao procurador-geral da República, para manifestação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.322

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