Caso o fundamento da pretensão de natureza cível seja a prática de violência contra a mulher, a competência para o julgamento da demanda é da Vara Especializada de Violência Doméstica.

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Foi com base nesse entendimento que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juizados de violência doméstica têm competência para processar, julgar e executar ações indenizatória envolvendo agressão à mulher. O relator do caso foi o ministro Marco Buzzi. A determinação é do último dia 17.
No recurso especial apresentado pelo defensor público Júlio Camargo de Azevedo foi pontuado que, de acordo com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) , o juizado é competente para realizar esse tipo de processo.
“Neste prisma, pode-se até admitir como discutível a competência diante de um divórcio ou de uma partilha de bem imóvel sem qualquer correlação com a violência suportada”, pontua Camargo.
No entanto, prossegue, “negar o processamento de uma ação indenizatória decorrente de tentativa de homicídio praticado nas circunstâncias combatidas pela Lei Maria da Penha não só contraria os termos da lei protetiva, como favorece a revitimização da mulher diante dos sucessivos contatos com diferente órgãos do Poder Judiciário”.
Ao acolher os argumentos da Defensoria, o STJ determinou que o Juizado de Violência Doméstica da Comarca de São José dos Campos processe e julgue a ação indenizatória ajuizada pela vítima.
REsp 1.837.326
Comentários de leitores
1 comentário
Será?
joaovitormatiola (Serventuário)
Não acho que o contato com diferentes órgãos do Poder Judiciário favorece a revitimização da mulher. Pode, sim, ser algo chato e frustrante.
Comentários encerrados em 07/03/2020.
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