Não formalizado

Imposição de obrigações faz STJ reconhecer contrato de distribuição

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28 de fevereiro de 2020, 12h56

A imposição metas e pacto de exclusividade configuram contrato de distribuição, mesmo que não formalizado. Isso porque, se a relação fosse simplesmente de compra e venda mercantil, não haveria quaisquer obrigações entre as partes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação a indenização por danos materiais de empresa que não cumpriu prazo de 90 dias de aviso prévio para rompimento do acordo.

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Para ministra Nancy, reuniões de venda e metas provam que contrato era de distribuição

O caso envolve uma distribuidora de alimentos que, de acordo com outra empresa, a fazia observar normas, atingir metas de venda e captação de clientes e determinava pacotes de produtos a serem adquiridos para revenda. Em troca, oferecia pacto de exclusividade de atuação em determinadas áreas e descontos. Além disso, a distribuidora ainda provia treinamento bimestral em vendas. 

“Se entre as partes existisse apenas uma relação de compra e venda mercantil de produtos, não haveria qualquer obrigação de revenda das mercadorias por parte da adquirente, sequer justificando reuniões para aperfeiçoamento das estratégias de venda”, avaliou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Reconhecida a existência de contrato de distribuição entre as partes, a distribuidora de alimentos deveria ter observado o aviso prévio de 90 dias para a quebra — no caso, deixou de ofertar o desconto de cerca de 25% na compra dos alimentos, o que fez com que a empresa revendedora deixasse de efetuar o negócio.

Com a decisão, manteve-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, condenando a distribuidora de alimentos a pagar indenização material no valor equivalente ao lucro líquido que a recorrente obteria com a revenda dos produtos durante o prazo de 90 dias do aviso prévio não concedido.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.780.396

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