Ação coletiva

Repasse de tarifa de emissão de boleto por imobiliária é legal, decide STJ

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27 de fevereiro de 2020, 20h18

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CDC não veda que o consumidor pague as despesas de cobrança, desde que por estipulação contratual

Sem demonstração de vantagem excessiva ao prestador de serviços ou desvantagem excessiva para o consumidor, é legal o repasse de tarifa de emissão de boleto feita por imobiliária. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve decisão de primeiro grau procedente em ação coletiva de consumo contra a prática.

Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas fez uma distinção em seu voto. Reconheceu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação entre locador e imobiliária, o que não ocorre na relação entre imobiliária e locatário. Apesar da distinção, ressaltou que o caso concreto versa apenas sobre a legalidade do repasse feito pela imobiliária, já que o acórdão não diferencia se o mesmo é causado por previsão contratual ou mera conveniência.

O ministro afirmou que o CDC não veda que o consumidor pague as despesas de cobrança, desde que por estipulação contratual. Apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor. Além disso, no caso em questão, o locatário tem outras opções de pagamento além do boleto, inclusive com isenção de tarifa bancária.  

"Assim, ao decidir pela ilegalidade do repasse do custo do boleto bancário sem a demonstração de vantagem manifestamente excessiva para o prestador de serviços ou excessivamente onerosa para o consumidor, na forma dos artigos 39, V, e 51, parágrafo 1º, I e III, do CDC, entendo que o acórdão recorrido contrariou o artigo 325 do Código Civil, que atribui ao devedor, em regra, as despesas com o pagamento e a quitação", explicou o ministro.

Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que entendeu que o recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e, assim, não deveria ser sequer conhecido. Além disso, citou precedente no REsp 1.161.411/RJ, em que a 3ª Turma considerou prática abusiva a cobrança de taxa de emissão de boletos por parte de um banco. 

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.439.314

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