Opinião

A (i)legitimidade ativa do curatelado para propor ação por danos morais

Autores

  • Gilberto Andreassa Junior

    é advogado pós-doutor (UFRGS e UFPR) doutor (PUC/PR) presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-PR e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

  • Anelize Pantaleão Puccini Caminha

    é advogada professora universitária doutoranda na PUC-PR mestra e especialista na UFRGS em Direito e membro da Comissão de Estudos Constitucionais do IBDFAM-RS.

  • Amanda Bortolotti

    é pós-graduanda em Direito Processual Civil e bacharel em Direito no FAE Centro Universitário onde recebeu o Prêmio São Francisco de Assis que honra o melhor aluno da turma.

27 de fevereiro de 2020, 7h04

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), proveniente da Lei 13.146/2015, atualizou o ordenamento jurídico com premissas atuais deste meio, partindo de um novo conceito de pessoa com deficiência.

Antes da vigência da referida legislação, o conceito adotado era superficialmente médico, isto é, bastava um laudo profissional para o encaixe do indivíduo neste contexto.[1] Ocorre que, em consonância com o entendimento firmado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, recepcionado pelo Decreto 6.949/2009, houve alteração desta concepção, para a necessidade de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multidisciplinar, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo 1º, do EPD.

Com o objetivo de conceder dignidade e maior autonomia aos deficientes, houve alteração significativa em três aspectos: i) reconhecimento da plena capacidade dos deficientes (artigo 84 – regra); ii) quando limitada, a capacidade passa a ser relativa (não mais absoluta); e iii) restrição dos poderes do curador, em caso de curatela.

A discussão acerca da capacidade relativa ficará para outro momento, diante do objetivo deste texto. Já o artigo 85 do EPD prevê que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Frente a isso, entende-se, de primeiro plano, que para os demais atos da vida civil o interditado possui plena capacidade para realização, sem qualquer anuência do curador nomeado.

Agora, imaginemos a seguinte situação: João, relativamente incapaz com curatela transitada em julgado, foi humilhado publicamente na universidade onde estuda. Dessa forma, pretende ingressar com uma ação indenizatória de danos morais em face do seu ofensor.

Na hipótese apresentada, duas situações precisam ser devidamente observadas: i) o dano moral é considerado extrapatrimonial; e ii) se a ação for julgada procedente, haverá condenação em pecúnia, o que irá agregar valor monetário ao patrimônio do interditado.

Logo, há um impasse não explicado pela legislação. O curador deve ingressar somente na fase de cumprimento de sentença, se julgada procedente a ação, ou desde o ajuizamento, visto que há uma expectativa de direito patrimonial?

Na primeira situação, há quem aponte um aparente empecilho se o curador pleitear o cumprimento de sentença, em caso de inexistência de pagamento voluntário, pois feriria o artigo 506 do Código de Processo Civil (limites subjetivos da coisa julgada). Em contraposição, pode-se alegar que o curador não ingressará a fim de pleitear um direito próprio, mas em favor do interditado; assim, haveria apenas uma regularização do polo ativo da fase executiva.

No que tange à segunda hipótese, aos olhos do caso concreto sinaliza-se como algo tangível e mais seguro ao procedimento judicial. Não obstante o Estatuto da Pessoa com Deficiência delimite os poderes do curador para questões exclusivamente patrimoniais e negociais, o magistrado, ao analisar os documentos do autor da demanda, verificará que se trata de uma pessoa interditada e logo deverá requerer a inclusão do curador. Essa atitude demonstraria, até determinado ponto, zelo do julgador, visto que almejaria ausência de prejudicialidade futura ao interditado.

Além da participação do curador, necessária se faz a presença do Ministério Público, que realiza seu papel de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II do CPC.

De acordo com julgados que visam à indenização por danos morais ao interditado, no polo ativo encontra-se a pessoa relativamente incapaz, assistida por seu curador, como por exemplo:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE VIRTUAL EM SITE DE RELACIONAMENTO. VEICULAÇÃO DE IMAGENS DA VÍTIMA E PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIOS A RESPEITO DE SUA CONDUTA NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE. FATO NOTÓRIO ENTRE A POPULAÇÃO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. INTUITO DE EXPOR COMPORTAMENTO ATRIBUÍDO À CONDIÇÃO DE DEFICIENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER O RESPEITO PELA DIGNIDADE INERENTE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. 2. INTERNET. PROVEDOR DE CONTEÚDO. RESPONSABILIDADE POR CONTEÚDO INSERIDO POR TERCEIROS. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO POSTADO NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se nos autos a configuração de dano moral decorrente de ato de criação de comunidade virtual com divulgação de imagem pessoal e incitação à publicação de conteúdo vexatório relativo à pessoa portadora de deficiência. 2. A criação de comunidade virtual no intuito de expor, para além dos limites de sua cidade, conduta pública inadequada e vexatória atribuída à deficiência do desenvolvimento mental da vítima caracteriza grave desrespeito à condição humana dos portadores de deficiência, acarretando dano moral indenizável. 3. A exclusão da comunidade após a citação, ainda que seja circunstância a ser considerada para fins de quantificação da indenização, não afasta o dever de compensar pelos danos causados. 4. A ausência de inércia da empresa provedora de conteúdo, que nem sequer foi comunicada previamente para retirada do conteúdo ofensivo, afasta a caracterização de conduta ilícita e a pretensão de responsabilização. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp No 1.728.069, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23 de outubro de 2018, DJe 26 de outubro de 2018)

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. 1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.245.550, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 17 de março de 2015, DJe 16 de abril de 2015)

Conclui-se, portanto, que a legitimidade ativa para o ingresso da ação almejando danos morais deve se restringir não só ao interditado, mas também ao seu curador, que é quem resguardará todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Além disso, em caso de procedência, o curador do cidadão relativamente incapaz procederá com o levantamento dos valores e prestará as devidas contas, conforme delimita o artigo 84, parágrafo 4º, da Lei 13.146/2015.

[1] ARAUJO, Luiz Alberto David; DA COSTA FILHO, Waldir Macieira. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Epcd (Lei 13.146, de 06.07.2015): Algumas Novidades. Revista dos Tribunais, vol. 962/2015, p. 65-80. Disponível em: <http://www.escolasuperior.mppr.mp.br/arquivos/File/Marina/deficiencia6.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2020.

Autores

  • é advogado, professor universitário, doutorando na PUCPR, mestre pela UniBrasil e especialista em Direito pela PUCPR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil e do Instituto dos Advogados do Paraná.

  • é advogada, professora universitária, doutoranda na PUC-PR, mestra e especialista na UFRGS em Direito e membro da Comissão de Estudos Constitucionais do IBDFAM-RS.

  • é pós-graduanda em Direito Processual Civil e bacharel em Direito no FAE Centro Universitário, onde recebeu o Prêmio São Francisco de Assis, que honra o melhor aluno da turma.

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