Acidente fatal

Motorista que dirige na contramão tem mais culpa do que outro que bebeu, diz TJ-RJ

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27 de fevereiro de 2020, 12h48

Motorista que dirige na contramão, acima do limite de velocidade da rodovia e sem a devida atenção age de forma mais grave do que quem tem álcool no sangue, mas conduz o veículo em respeito às regras de trânsito.

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TJ-RJ avaliou a concorrência de culpas para chegar ao valor da indenização
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Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ponderando a concorrência de culpas, concluiu que um motorista que ia pela contramão e gerou acidente que matou o condutor do outro veículo tem 70% da responsabilidade pelo acidente. Dessa maneira, os desembargadores o condenaram a pagar indenização por danos morais de R$ 105 mil à mulher da vítima.

Em primeira instância, o motorista que tentou uma ultrapassagem pela contramão da estrada foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil. Tanto ele quanto a mulher da vítima apelaram.

O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que há concorrência de culpas no caso. Afinal, a presença de álcool no sangue do condutor reduz a sua capacidade de reação. E o artigo 945 do Código Civil estabelece que, se a vítima tiver contribuído culposamente para o acidente, sua responsabilidade será levada em conta na fixação da reparação.

Analisando as culpas, o relator destacou que a conduta do réu é mais grave e decisiva para o acidente. Isso porque ele invadiu a pista em sentido contrário, acima do limite de velocidade e sem a necessária atenção — práticas proibidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. “Se estivesse trafegando dentro do limite de velocidade, seriam muito maiores as chances de evitar a colisão, ou, ao menos, reduzir suas conseqüências”, disse Rinaldi.

“Noutras palavras: a presença de álcool no sangue da vítima fatal é conduta grave, ensejando a concorrência de culpas, ainda que não haja evidência de que a mesma estivesse em excesso de velocidade ou praticando direção perigosa. Ainda assim, os elementos dos autos indicam maior grau de culpabilidade do primeiro réu, que, se estivesse trafegando dentro dos limites de velocidade, poderia ter evitado ou, ao menos, reduzido as consequências do acidente. A conduta da vítima, ao assumir o volante após ingestão de bebidas alcoólica, contribuiu para a extensão do dano, pela redução do reflexo e retardo na capacidade de reação.”

Assim, o magistrado concluiu que o réu teve 70% de culpa pelo acidente. Levando em conta o valor de indenização estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para esses casos — de R$ 150 mil — e subtraindo os 30% de culpa da vítima, Rinaldi decidiu que o motorista deveria pagar indenização de R$ 105 mil. Todos os demais integrantes da 7ª Câmara Cível seguiram o voto do relator.

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Processo 0006133-98.2007.8.19.0037

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