Lógica Inversa

Indústria de massas não deve ser previamente notificada sobre fiscalização

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27 de fevereiro de 2020, 19h00

O interesse privado não deve prevalecer sobre o interesse público, uma vez que o último tem maior e inegável importância social. 

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Associação solicitou que agências de inspeção avisassem com antecedência sobre fiscalizações
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Foi com base nesse entendimento que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região decidiu que a Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães & Bolos Industrializados (Abimapi) não deve ser previamente notificada a respeito de fiscalizações. 

A associação solicitou que as agências de inspeção avisem sobre suas ações com ao menos 24 horas de antecedência. A entidade alega que a coleta de amostras é feita de forma direcionada e que as quantidades coletadas, por serem insuficientes, resultam em desvio estatístico. 

No entanto, segundo a desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, "a documentação acostada aos autos leva à conclusão de que a notificação das empresas representadas pela agravante acerca das diligências de inspeção pelos órgãos fiscalizatórios é providência que, em sede de exame sumário, afigura-se inviável do ponto de vista prático". 

Ainda segundo a magistrada, "a inspeção afigura-se razoável e satisfatória, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, ainda que exercida posteriormente". 

Com delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), o Instituto de Pesos e Medidas (Ipem) considerou descabida a notificação prévia. A medida, segundo a autarquia, permitiria que as empresas corrigissem os produtos que estivessem em desconformidade com as regras do Inmetro. 

Em parecer, o Ministério Público Federal também se posicionou contra o pleito da associação. Segundo a instituição, "a pretensão veiculada neste recurso desafia a própria lógica do sistema, já que o elemento surpresa faz parte do próprio conceito de fiscalização". 

O pedido já havia sido negado por juízo de primeira instância. 

Clique aqui para ler a decisão
5030238-62.2018.4.03.0000

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