O município responde pela falta de fornecimento de material para descarte de objetos cortantes e, consequentemente, por acidente de servidora — da área de saúde pública — decorrente dessa omissão.
Assim entendeu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar um hospital a indenizar uma funcionária que sofreu um acidente com agulhas contaminadas dentro do estabelecimento médico. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
De acordo com o processo, a funcionária, ao retirar um recipiente de descarte cheio de agulhas contaminadas, esbarrou na porta e várias agulhas perfuraram a sua perna, provocando sangramento.
Além do sofrimento decorrente da possibilidade de ter contraído uma doença grave, a funcionária relatou que sofreu com os efeitos colaterais do uso dos medicamentos, chegando a ficar hospitalizada por um dia. E começou a sofrer humilhações pela possibilidade de estar infectada pelo vírus HIV.
No primeiro grau, o juízo condenou o hospital a pagar R$ 50 mil por danos morais. Para a magistrada, o valor pedido pela vítima, de R$ 200 mil, era excessivo, já que a profissional não comprovou os reflexos do dano causado, o que poderia gerar enriquecimento ilícito.
Ao analisar o recurso da Prefeitura, o relator, desembargador Judimar Biber, reformou parte da sentença e reduziu o valor a ser pago pelos danos morais.
Para o magistrado, a servidora não demonstrou ter contraído doenças no acidente, nem a alegada humilhação e preconceito sofridos por suspeita de ser soropositiva.
Além disso, o relator considerou a funcionária não comprovou ter sofrido depressão, de modo que esses danos não passaram do campo das meras alegações. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.