Produção de prova

TJ anula sentença de 1º grau em caso de abuso sexual em escola de SP

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25 de fevereiro de 2020, 15h53

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, cassar uma sentença de 1º grau que determinava que abuso sexual não é ato extraordinário para causar dano. A sentença do colegiado também determinou o retorno dos autos ao juiz de origem.

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Garota teria sido abusada por colegas em escola de São Paulo no horário de aula
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O caso trata de abuso sexual sofrido pela filha dos autores da ação por seus colegas dentro da escola. Na apelação apresentada pelos reclamantes, eles alegam “que o julgamento antecipado do mérito, sem a produção das provas deferidas em decisão de saneamento do processo, vulnera seu direito de prova em relação a questões de fato controvertidas e essenciais ao acolhimento de sua pretensão”.

O texto pede a reabertura de instrução probatória e a realização das provas deferidas em decisão de saneamento. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Angela Lopes, afirmou que “os presentes autos tratam da apuração de eventual responsabilidade da ré, ora apelada, pela omissão de seu dever de zelar pela integridade física de uma de suas alunas que, aos 13 anos de idade, no ambiente escolar, alega ter sofrido violência de natureza sexual por outros estudantes em razão de falha da instituição de ensino no seu dever de vigilância e cuidado”.

A magistrada também aponta que a controvérsia nos autos não trata apenas da constatação de ocorrência de relações sexuais consentidas ou não (atos infracionais) entre os adolescentes, mas ao fato de que essas se deram no recinto de um estabelecimento de ensino.

“Há que se reconhecer que o direito dos apelantes à produção das provas aptas a sustentar sua pretensão indenizatória em face do estabelecimento escolar, foi violado pelo julgamento antecipado do mérito, ressaltando-se, portanto, que os graves fatos alegados pelos recorrentes devem ser objeto de produção das provas pertinentes”, atestou. O voto da desembargadora prevaleceu. A ConJur manteve o número do processo sob sigilo para preservação da vítima.

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