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DF deve responder por agressão de professora contra mãe de aluna

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25 de fevereiro de 2020, 16h29

Divulgação/CNJ
Sede do TJ-DFT, na capital federal
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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou sentença que condenava o governo local a pagar danos morais a mãe e filha, por agressão praticada por professora da rede pública de ensino contra a genitora da adolescente de 13 anos à época dos fatos.  

Segundo os autos, a agressão ocorreu durante uma reunião de pais, quando a primeira autora procurou a educadora, que dava aulas de educação física, para esclarecer o motivo da nota baixa da filha na disciplina. No local, outros pais estariam fazendo os mesmos questionamentos à professora.

Testemunhas arroladas confirmaram que os ânimos se alteraram e a acusada desferiu golpe no lado esquerdo da cabeça da mãe da aluna, arremessando-a contra o quadro negro, onde a imobilizou, colocando o antebraço entre o maxilar e a glote da autora, pisado em seu pé, de modo a evitar qualquer possibilidade de revide e, em seguida, desferido golpes sequenciais em seu rosto.

O Governo do DF, em contestação, alegou que as provas apresentadas na audiência não comprovaram as alegações da autora, ressaltando que “em nenhum momento ficou claro durante a instrução que as agressões ocorridas foram iniciadas e provocadas pela professora da escola".

Assinalou, ainda, que as testemunhas trazidas pela vítima não souberam informar com precisão a dinâmica dos fatos e que foram juntadas aos autos depoimento prestado pela mãe de outro aluno que corrobora o depoimento da profissional acusada de agressão.

Para a magistrada relatora restou comprovado que a mãe da aluna sofreu lesões corporais decorrentes de agressões praticadas pela professora, dentro de sala de aula, durante reunião de pais e responsáveis dos alunos, ou seja, no exercício da função pública, o que, de acordo com a Constituição Federal, gera o dever de indenizar por parte do Estado.

As referidas lesões atingiram o rosto da vítima, que ficou inabilitada para exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias, motivo de grave violação a atributo da personalidade afeto à integridade física e psíquica da pessoa, o que configura o dano moral indenizável, como estabeleceu o Juízo de 1º Grau. “Por sua vez, a aluna, (…) também foi afetada, ainda que indiretamente, ressaltando-se que as lesões sofridas pela mãe ocorreram na escola onde estudava e, diante da gravidade do fato e sua repercussão, sofreu intenso abalo psicológico”, complementou a relatora.

Dessa forma, a Turma decidiu manter na íntegra a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública, bem como o valor das indenizações aplicadas, quais sejam, R$ 10 mil, para a mãe, e R$ 5 mil, para a filha, pelos danos morais sofridos. A decisão foi unânime.

0709926-11.2018.8.07.0018

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