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Derrotas de Moro: caminho para a impunidade ou avanço na legislação?

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24 de fevereiro de 2020, 8h15

Periodicamente surgem polêmicas entre criminalistas, tendo como premissas a suposta impunidade vigente no país ou a existência de muito rigor na legislação processual penal.

A recente edição do chamado pacote anticrime não foge da polêmica.

Como foi amplamente noticiado, o ministro Sérgio Moro teve duas derrotas com a aprovação do texto final.

Em primeiro lugar, o Congresso Nacional rejeitou a proposta de mudança legislativa para permitir a prisão de réus condenados por decisão da segunda instância.

Em segundo lugar, o presidente da República não vetou, como queria o ministro, a criação da figura do juiz das garantias.

Anoto, por oportuno, que tanto a decisão do Congresso Nacional quanto a do Presidente da República são legítimas, pelo que absolutamente injustificável a medida liminar concedida em decisão monocrática pelo ministro Fux.

Certamente, o plenário do Supremo deverá restabelecer o texto aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República.

Para alguns, as duas derrotas do ministro significam uma vitória dos que querem a impunidade. Para outros, no entanto, a impossibilidade de prisão antes do trânsito em julgado e a criação do juiz de garantias representam um freio ao arbítrio e um avanço na legislação.

Há exageros de parte a parte.

Em artigo anterior publicado neste espaço, já me manifestei favoravelmente à legalidade da prisão após a decisão de segunda instância, como, aliás, havia decidido o Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2016.

Continuo a entender que a execução provisória da pena não ofende o princípio da presunção da inocência. No entanto, dizer que a mudança de posição do Supremo Tribunal Federal, assim como a não adoção da mudança legislativa proposta pelo ministro, significam um caminho para a impunidade e incentivo à criminalidade em geral, é um evidente exagero.

Quem acompanha os processos criminais em São Paulo sabe que a maioria dos inquéritos policiais se inicia por prisão em flagrante delito. As prisões em flagrante nos crimes violentos (roubos, estupros, homicídios) são quase sempre convertidas em preventivas nas audiências de custódia, os réus respondem aos processos presos e a prisão, no mais das vezes, é mantida após a sentença condenatória.

Em verdade, como era de se esperar, a nova posição do Supremo Tribunal Federal beneficiou réus que, embora nefastos, praticam crimes sofisticados sem emprego de violência: os chamados criminosos de colarinho branco.

Também a criação do juiz de garantias não trará maiores mudanças para os clientes habituais da justiça criminal.

Na Capital de São Paulo, por decisão administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo, já há uma divisão na atividade jurisdicional.

Os juízes do Dipo já exercem as funções que serão exercidas pelo juiz de garantia: presidem as audiências de custódia e deliberam sobre as medidas cautelares antes da propositura da ação penal, A única modificação relevante será o fato (a meu ver, altamente desaconselhável) de o juiz de garantia receber ou não a denúncia para só então encaminhar o processo ao juiz de conhecimento.

A divisão de trabalho existente em São Paulo não trouxe qualquer mudança relevante no número de prisões cautelares, o que, certamente, também ocorrerá com a criação da figura do juiz de garantia.

No meu sentir, as dificuldades práticas da criação do juiz de garantias em todo o Brasil, são maiores que as eventuais vantagens na introdução de um novo sistema.

Mais uma vez, só haverá novidade para o processamento de determinadas medidas cautelares nada frequentes nos crimes comuns.

Incidentes em escutas telefônicas, delações premiadas e quebra de sigilo bancário, por exemplo, não ocorrem, ordinariamente, na apuração de crimes do dia a dia.

Tais incidentes, a serem apreciados pelo juiz de garantia, só são frequentes na apuração de crimes sofisticados praticados por organizações criminosas.

Como se verifica, a discussão sobre o juiz de garantia, assim como a discussão anterior sobre a possibilidade de execução provisória, só trará mudanças importantes para os réus já privilegiados e que costumam não ser atingidos pela legislação criminal.

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