Telefonia móvel

STF derruba lei de Santa Catarina que obrigava acúmulo de franquia de dados

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23 de fevereiro de 2020, 13h15

O Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou uma lei estadual de Santa Catarina (Lei 7.723/19) que obrigava às empresas concessionárias de serviço de telefonia móvel que permitissem aos clientes a acumulação de dados não utilizados. Segundo a norma, aquilo que não fosse usado no mês anterior (isto é, que sobrasse da franquia contratada) poderia ser usado no período subsequente.

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Segundo ADI, lei estadual invadia competência da União

A decisão do mérito foi finalizada durante julgamento virtual que ocorreu na sexta-feira-feira (21/2). A corte, por maioria, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.204) movida pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel).

Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin. A ministra Rosa Weber acompanhou o voto com ressalvas. Ficou ausente o decano Celso de Mello, que está de licença médica. Marco Aurélio foi voto vencido.

De acordo com a entidade, o estado invadiu competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. 

Na petição, a Acel argumentou que a Constituição Federal disciplina especificamente os serviços de telecomunicações, tanto no que se refere à sua exploração (artigo 21) quanto à competência para legislar (artigo 22).

A entidade destaca também que, embora o parágrafo único do artigo 22 preveja lei complementar que autorize os estados a legislarem sobre questões específicas das matérias elencadas, essa lei complementar ainda não existe. A União, defende a associação, é a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer as obrigações das empresas operadoras.

Como exemplos do exercício dessa competência privativa da União, a Acel cita, entre outras normas, a Lei Federal 9.472/1997, que disciplinou a prestação dos serviços de telecomunicações e criou uma agência — a Anatel — responsável pelo regramento e fiscalização do setor.

Admitir a competência dos demais entes federados para legislar sobre telecomunicações significaria, segundo a entidade, além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, "a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado".

Além disso, enfatiza que a lei impugnada também ofende a livre-iniciativa, porque restringe indevidamente a liberdade de atuação das empresas, prejudicando assim a exploração dos serviços por elas oferecidos.

ADI 6.204

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