Xixi no Carnaval

Homem agredido após não pagar por uso de banheiro em restaurante será indenizado

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23 de fevereiro de 2020, 9h30

O juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (SP), condenou o restaurante "Seu Temaki Fast Food" a indenizar um homem que foi agredido após se recusar a pagar pelo uso do banheiro. 

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Homem se recusou a pagar R$ 8 por utilização do banheiro
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O caso ocorreu em 2017, durante o carnaval. Segundo os autos, dois seguranças do estabelecimento, localizado na Vila Madalena, em São Paulo, interpelaram o rapaz, afirmando que ele deveria pagar R$ 8  por ter usado o banheiro. O autor do processo não havia consumido no local. 

Após a recusa, ele foi agredido, o que lhe gerou fraturas no nariz, face, queixo, testa, costelas e boca, além da perda de dois dentes. O homem teve que ser submetido a uma cirurgia de rinoplastia por causa das lesões no nariz.

O "Seu Temaki" afirmou que não possui seguranças em seu quadro de funcionários. "Era época de carnaval, sendo comum confusão entre participantes, os quais são impedidos de ingressar embriagados e alterados nos estabelecimentos comerciais nessas condições", alegou o restaurante, de acordo com a decisão.

O juiz, no entanto, acolheu o argumento de que é irrelevante a existência de vínculo formal entre os seguranças e o estabelecimento, considerando que as agressões só ocorreram em virtude do uso do banheiro, ou seja, por suposta violação dos interesses da ré. 

A defesa do autor também afirmou que os seguranças trabalham no estabelecimento "Na Madá", vizinho do "Seu Temaki", e que, quando solicitados, também prestam serviço ao restaurante onde aconteceu o episódio.

Além disso, os dois estabelecimentos são do mesmo dono, o que evidencia o vínculo de subordinação. 

"O dano moral é evidente,  pois caracterizado pela dor e sofrimento que a vítima sentiu em virtude das lesões decorrentes da agressão. Constata-se, ainda, que as lesões acarretam sequelas ao autor, com limitações das atividades habituais e profissionais, conforme demonstrado pela prova oral", afirma a decisão. 

Ainda segundo o magistrado, é "de se observar que o artigo 933 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do empregador, ainda, que não haja culpa de sua parte, ou seja, não se discute culpa in eligendo ou in vigilando". 

O juiz determinou que o estabelecimento pague R$ 15 mil por danos morais e R$ 1.605 por danos materiais. 

Clique aqui para ler a decisão
1009516-67.2018.8.26.0011

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