Abuso sexual

Pais de alunos infratores indenizarão escola que pagou danos morais a terceiro

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22 de fevereiro de 2020, 17h15

A responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos está prevista no artigo 932, inciso I, do Código Civil. Logo, em caso de condenação por má prestação de serviços, causada diretamente pela conduta de menores infratores, a escola pode mover ação de regresso contra os pais, como autoriza o artigo 934 do mesmo Código, para se ressarcir dos prejuízos.

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Direito de regresso: colégio que indenizou vítima será ressarcido por pais dos alunos que abusaram de colega
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Assim, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão por maioria, julgou procedente ação de regresso movida por um colégio de Porto Alegre, condenado a pagar indenizações por abuso sexual perpetrado contra um aluno menor de idade.

O relator das apelações, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, afirmou que a responsabilidade por desvios de condutas que gerem prejuízos a terceiros é, em regra, imputável aos pais. No entanto, ponderou, a interpretação do direito aplicável não pode estar desconectada do contexto dos fatos que deram causa à ação ressarcitória.

Caso concreto
No caso dos autos, ele confirmou a sentença de improcedência da ação regressiva por entender que é da escola, exclusivamente, a responsabilidade pela fiscalização e controle dos atos praticados por alunos. Enquanto os filhos frequentam o ambiente escolar, há, segundo o magistrado, uma "transferência momentânea" da guarda e, em consequência, da autoridade dos pais ao colégio.

A maioria do colegiado, no entanto, se alinhou à divergência aberta pelo desembargador Eugênio Facchini Neto, que foi o voto vencedor.

Para o redator do acórdão, enquanto a vítima direta encontrou a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para lastrear seu direito a indenização, a ação regressiva do educandário contra os pais encontra apoio no Código Civil, referindo-se às disposições dos artigos 932 e 934. Este último diz, literalmente: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".

Para Facchini, o educandário deve responder por uma série de danos causados por seus alunos, e, em nenhum destes, poderia agir regressivamente contra os pais. É que são riscos normais que ocorrem naquele ambiente, como situações de atropelo em escadas, esbarradas em colegas, ferimentos, quedas etc.

"Todavia, em todos aqueles casos em que o aluno já tem maturidade suficiente para entender o que está fazendo, bem como a malícia inerente para saber que está fazendo algo errado, e principalmente quando se trata de situação não facilmente evitável mediante um sistema natural de controle, o educandário, após indenizar a vítima, pode, sim, agir regressivamente contra os pais do(s) aluno(s) que diretamente causaram o dano", escreveu no acórdão. O processo tramita sob segredo de justiça.

Um caso de abuso
Segundo o relatório do acórdão, em 2010, dois alunos de 15 anos de uma escola particular de Porto Alegre praticaram atentado violento ao pudor contra um coleguinha que contava com sete anos de idade. Pela conduta delituosa, eles responderam a processo por ato infracional, sendo condenados a cumprir medida socioeducativa.

Em face do abalo psicológico, a mãe da vítima foi à Justiça para obter indenização por danos morais para si e para o filho. A direção do colégio, para colocar ponto final nas duas demandas indenizatórias, entrou em acordo com a autora, desembolsando R$ 55 mil para a encerrar o processo.

Para se ressarcir do prejuízo, a direção do colégio ajuizou ação de regresso contra os pais dos dois alunos infratores. Argumentou que os pais, assim como curadores e tutores, têm dever objetivo de guarda e vigilância. Pediram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.

A 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que vítima e infratores estavam em horário escolar e nas dependências do estabelecimento educacional quando ocorreu o ato infracional equiparado a abuso sexual. Logo, era dever da escola zelar pela incolumidade dos alunos, impedindo a ocorrência do fato — o que não ocorreu.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

 

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