Direitos autorais

STF vai analisar ações contra extinção de cobrança por música em quarto de hotel

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21 de fevereiro de 2020, 14h28

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu mandar para o Plenário da Corte duas ações contra a Medida Provisória que extinguiu a cobrança de direitos autorais sobre a execução de músicas em quartos de hotel e cabines de navios.

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Duas ações no Supremo questionam MP que extinguiu cobrança por música em quarto de hotel e cabines de navios

Editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para impulsionar o turismo, a MP 907/19 altera dispositivos da Lei 9.610/1998 para extinguir a cobrança de direitos autorais nesses ambientes.

Em despacho publicado nesta sexta-feira (20/2), a ministra diz que, ao avaliar os requisitos necessários para conceder tutela de urgência, "em especial o risco à segurança jurídica decorrente do caráter precário das medidas provisórias e o risco de prejuízos de difícil reparação, submeto a tramitação da presente ação direta de inconstitucionalidade ao disposto no artigo 10 da Lei 9.868/1999". 

Pelo artigo, exceto em período de recesso, a medida cautelar em ADI deve ser concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal.

Contra a medida, o Conselho Federal da OAB afirma que a MP não apresenta os requisitos de relevância e urgência exigidos no artigo 62 da Constituição Federal para sua edição. Sustenta que há projetos de lei em tramitação avançada no Congresso.

De acordo com a Ordem, a isenção dada pela MP já foi amplamente rechaçada pelos tribunais superiores e, na prática, vai "atender a uma demanda do setor hoteleiro que não encontra atualmente respaldo do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo".

Em janeiro, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) também ingressou com ação para questionar a medida. "O minúsculo significado econômico que os direitos autorais em causa representam sobre o valor das diárias revela também que não há urgência a justificar que se atalhe o processo legislativo ordinário, com a edição de uma medida provisória", alega.

ADIs 6.295 e 6.307

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