Processo licitatório

Leia voto de Gilmar Mendes sobre prorrogação antecipada de contratos de ferrovias

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21 de fevereiro de 2020, 14h20

Não é competência do Supremo Tribunal Federal investigar o mérito decisão administrativa de prorrogação dos contratos frente a novos procedimentos licitatórios em situações concretas. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, sobre a prorrogação antecipada de concessão de ferrovias. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Rosinei Coutinho/STF

Por maioria de 7 votos a 2, o Plenário negou pedido liminar da Procuradoria-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.448/2017, que garantiam a extensão dos contratos ferroviários. 

O julgamento aconteceu nesta quinta-feira (20/2) e analisou apenas a medida cautelar, sinalizando pela constitucionalidade da norma. Não há previsão, porém, para o julgamento do mérito do caso.

De acordo com Gilmar, que votou pela negativa do pedido, "do ponto de vista estrito do controle de legalidade e constitucionalidade, não se vislumbra que a alteração legislativa tenha confrontado o texto constitucional".

A previsão da prorrogação antecipada depende de alguns fatores listados pelo ministro: o contrato a ser prorrogado ter sido previamente licitado; o edital de licitação ter autorizado a sua prorrogação; a decisão ser discricionária da administração; e de tal decisão ser sempre lastreada pelo critério da vantajosidade.

Do ponto de vista do controle de constitucionalidade da norma, o ministro afirma que não compete ao STF "perquirir o mérito decisão administrativa".

Já sobre a exigência de licitação prévia e vínculo ao instrumento convocatório, Gilmar entende que a lei restringiu a possibilidade de prorrogação antecipada "aos casos em que tanto a versão original do contrato quanto o respectivo edital de licitação já autorizavam a prorrogação".

É claro, conclui o ministro, que a lei discutida "não criou hipótese de prorrogação impositiva, mas apenas abriu margem para o alongamento do prazo no interesse da administração". 

Clique aqui para ler o voto
ADI 5.991

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