Mortos e desaparecidos

TRF-3 mantém cassação de médico acusado de emitir laudos falsos na ditadura

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20 de fevereiro de 2020, 19h14

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou recurso do médico Abeylard Orsini e manteve a cassação do seu registro. Orsini é acusado de ter falsificado laudos de necropsia de presos políticos durante a ditadura militar (1964-1985). A decisão é do dia 24 de janeiro.

Reprodução/MPF
O médico teria alterado laudo de Ana Maria Nacinovic Corrêa, Iuri Xavier Pereira e Marcos Nonato de Fonseca
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O médico foi denunciado pelo Grupo Tortura Nunca Mais, criado por familiares de mortos e desaparecidos políticos com o objetivo de manter a memória do período de exceção e esclarecer as condições em que os perseguidos foram assassinados. 

Pesa sobre Orsini a suspeita de ter forjado ao menos 11 laudos para omitir evidências de tortura. Entre as autópsias contestadas estão as de Ana Maria Nacinovic Corrêa, morta em 1972, então com 25 anos, Iuri Xavier Pereira, de 23, e Marcos Nonato de Fonseca, de 19. 

Os três eram membros da Ação Libertadora Nacional (ALN), organização revolucionária criada por Carlos Marighella. Eles teriam sido mortos nas dependências do DOI-Codi, órgão de inteligência e repressão subordinado ao Exército. 

A denúncia, recebida pelo Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo), remonta a 1990. O médico havia alegado que o processo prescreveu entre maio de 1995 e abril de 1999, uma vez que a ação ficou paralisada durante três anos. 

No entanto, para a juíza federal convocada Leila Paiva, relatora do caso, “não houve a juntada de cópia integral do procedimento administrativo, razão pela qual é impossível a análise da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente”.

Ao se manifestar sobre o caso, o procurador regional da República Elton Venturi citou a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que “a ação visando a invalidação do processo administrativo disciplinar, com a consequente reintegração do servidor faltoso, deve ser ajuizada no prazo de cinco anos contados da aplicação da pena”. 

Por isso, de acordo com ele, “sequer restou comprovada nos autos a alegada prescrição intercorrente supostamente havida por força de paralisação efetiva do processo”. Ainda segundo ele, houve um intervalo de 16 anos sem que o réu se manifestasse, evidenciando que ele perdeu o direito de buscar reverter a decisão do Cremesp. 

Clique aqui para ler a decisão
5003665-20.2018.4.03.6100

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