Lei anulada

Norma jurídica não pode ser fonte de privilégio a um grupo de pessoas

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20 de fevereiro de 2020, 7h19

Prefeitura Municipal
Centro histórico de São Sebastião, litoral norte de SP

A norma jurídica não pode ser fonte de privilégio para determinado grupo de pessoas.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular duas leis municipais de São Sebastião. A primeira norma impugnada trata do programa social de transporte público do estudante de ensino técnico profissionalizante e universitário. Já a segunda estabelece normas relativas ao comércio ambulante na cidade.

Conforme as duas leis, para participar do programa social de transporte ou trabalhar como vendedor ambulante, era necessário comprovar residência e domicílio eleitoral em São Sebastião por mais de cinco anos.

Para o relator, desembargador Carlos Bueno, trata-se de violação aos princípios da igualdade, da livre iniciativa, da livre concorrência e da razoabilidade.

“A inconstitucionalidade decorre da ausência de correlação lógica entre o fator eleito como critério de discrímen e o tratamento jurídico desigual, sendo, por isso, incompatíveis com o princípio da igualdade. O fator temporal não se mostra idôneo para eleger quem são os beneficiários do programa social de transporte público e as pessoas aptas à prática do comércio ambulante, pois indivíduos que atendam ao requisito temporal eventualmente estarão na mesma situação jurídica de residentes a menos de cinco anos”, disse.

O acesso ao programa de transporte público, segundo o relator, interessa a todos os estudantes e não somente àqueles que moram em São Sebastião por determinado período.

Bueno afirmou que o mesmo entendimento se aplica no caso dos vendedores ambulantes, com o agravante da violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

“Mesmo com o objetivo de atender a população local, em razão do critério discriminador adotado, os efeitos decorrentes da norma impugnada não convergem com interesses consagrados pelo sistema constitucional, já que privilegia pessoas que se encontram na mesma situação. A atuação estatal violou princípios da atividade econômica, na medida em que a determinação legal distancia o ente público da neutralidade que deve manter nas relações de concorrência comercial”, concluiu Bueno.

2178281-80.2019.8.26.0000

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