Opinião

Revisitando a questão do poder vitalício dos ministros do Supremo Tribunal Federal

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19 de fevereiro de 2020, 7h01

Há alguns anos, abordamos esse mesmo tema, por ocasião do falecimento do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, em um trágico acidente, que causou comoção nacional e internacional. Em grande medida, o alvoroço causado pelo lamentável acidente estava relacionado ao fato de que o falecido ministro era o relator dos históricos inquéritos e processos criminais relacionados à operação “lava jato”. Temia-se que a nomeação de seu substituto pelo então presidente Michel Temer poderia influir nos destinos das ações penais e inquéritos em curso. Esse fato não ocorreu, como é notório, diante de iniciativa da própria corte superior de substituir o falecido relator da “lava jato” por eminente magistrado que já integrava o seu colegiado.

Nesse contexto, naquele momento, a sociedade voltou a debater tema de grande relevância: qual seria o mais adequado sistema de nomeação para vagas no Supremo Tribunal Federal? Deveria o cargo de ministro da corte constitucional ser vitalício ou por prazo fixo?

O relevante tema é objeto da PEC 35/2015 e, recentemente, voltou às manchetes dos jornais, já que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), afirmou tratar-se de um dos 10 assuntos prioritários em 2020.

Para que se tenha exata dimensão da proeminência do tema, deve-se salientar que, como sabido, o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário. Àquela corte superior compete, precipuamente, a guarda da Constituição da República, por meio dos controles abstrato e concentrado de constitucionalidade. Além disso, cabe ao STF a fixação de súmulas vinculantes — que deverão ser, necessariamente, observadas pelos demais tribunais, judiciais e arbitrais, e pelo Poder Público —, e o julgamento, em razão do foro privilegiado, de inquéritos e ações penais em que figuram agentes públicos da mais alta hierarquia política.

O atual sistema de indicação de ministros para o STF, previsto no artigo 101 da Constituição da República, é muito parecido com o adotado nos Estados Unidos para a escolha dos juízes de sua Suprema Corte. O STF, desde sua redução pela ditadura militar, é composto por 11 ministros nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Os ministros, então, exercem as funções inerentes ao cargo até a sua aposentadoria voluntária ou compulsória — esta última aos 75 anos de idade. Excepcionalmente, estão sujeitos a destituição do cargo, por meio de decisão a ser proferida em processo de impeachment (artigo 52, II, da Constituição), fato inédito no Brasil.

Para a nomeação, o presidente da República deverá observar se o candidato a ministro ostenta os seguintes requisitos constitucionais objetivos: ser brasileiro nato e contar com mais de 35 e menos de 65 de idade. Soma-se a essas condições a seguinte avaliação, de grande subjetividade: ter notável saber jurídico e reputação ilibada.

O modelo brasileiro teve grande inspiração naquele utilizado nos Estados Unidos. As diferenças entre os dois sistemas, basicamente, cingem-se ao fato de que, atualmente, a Suprema Corte norte americana é composta por apenas nove juízes, e a investidura é efetivamente vitalícia, uma vez que não há limite de idade para aposentadoria compulsória.

A nomeação de julgadores para a mais alta corte do país, tanto no sistema brasileiro, quanto no modelo norte-americano, é, pois, uma opção política, marcada pela intenção de agentes políticos responsáveis pela indicação em ver nomeado para o cargo um indivíduo que se torne um representante de determinada corrente política, no âmbito da corte constitucional.

Os riscos inerentes à atuação de um juiz que se dispõe a ser um interlocutor de determinada corrente política na Suprema Corte norte-americana são mitigados pelos restritos poderes que um julgador individualmente possui naquele tribunal constitucional, no qual só há espaço para atuação do magistrado em decisões colegiadas.

No Supremo Tribunal Federal, por outro lado, esses riscos são substancialmente maiores. Isso porque, ao contrário do que acontece na Suprema Corte norte-americana, tem se tornado praxe no Brasil, diante da expressa previsão legal, que os ministros do STF profiram decisões individuais, sem resistência de seus pares ao julgarem recursos em órgãos colegiados daquela corte. Esse grande poder individual dos ministros do STF estava evidente, à época do texto originário, em duas decisões com enorme repercussão política, proferidas, monocraticamente, no ano de 2016: a suspensão da nomeação de Lula como ministro-chefe da Casa Civil pela então presidente Dilma Rousseff, que foi tomada individualmente pelo ministro Gilmar Mendes; e o afastamento cautelar, a pedido da Procuradoria-Geral da República, do então deputado Eduardo Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados, por decisão singular do falecido ministro Teori Zavascki. Decisões monocráticas desse jaez continuam sendo proferidas pelos ministros do STF, sempre em matérias de singular importância, como se deu, em janeiro deste ano, com a decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, pela qual suspendeu por tempo indeterminado a implementação do juiz das garantias, previsto no pacote "anticrime" aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro do ano passado.

Não se está, aqui, defendendo a correção ou incorreção do mérito de qualquer das decisões referidas. Não é esse o propósito dessa reflexão. Mas ambas representam inequívocas demonstrações de como um ministro do Supremo Tribunal Federal, individualmente, pode proferir decisões que interferirão, diretamente, na vida política do país. A individualização e fragmentação do STF, aliás, não é novidade e já vem sendo amplamente debatida por juristas e pela imprensa. O projeto Supremo em Números, da Fundação Getulio Vargas, aponta que aproximadamente 93% das decisões tomadas pelo STF são monocráticas, proferidas por apenas um dos ministros que compõem a corte.

Os pedidos de vista também constituem iniciativa, atualmente trivial, de controle individual da decisão da corte a respeito de determinadas matérias que estão sendo submetidas ao tribunal. Segundo dados do já mencionado projeto da Fundação Getúlio Vargas, somente em um de cada cinco pedidos de vista realizados por ministros do STF é observado o prazo regimental de 20 dias; na verdade, em média, os pedidos de vista atrasam os julgamentos em 443 dias. Ou seja, a qualquer momento, um único ministro poderá suspender, sine die, a discussão e a decisão colegiada pelo STF acerca de qualquer tema, ainda que já esteja formada maioria capaz de definir o resultado.

No cenário atual, portanto, os ministros do STF possuem poderes individuais hipertrofiados, o que permite que façam prevalecer seus posicionamentos singulares sobre matérias de grande relevo. Essas circunstâncias evidenciam a importância da discussão em torno do modelo de nomeação dos ministros do STF e de eventual mandato fixo para o exercício do cargo.

Nesse contexto, tramita no Congresso Nacional interessante proposta de emenda à Constituição (PEC 35/2015), que estabelece mandato de 10 anos para ministros do STF, sem a possibilidade de recondução. Além disso, a proposta de emenda constitucional propõe alterar o processo de escolha do indicado para a função de ministro do STF e o torna inelegível para qualquer cargo eletivo pelo prazo de cinco anos após o término do mandato.

Segundo o que dispõe a PEC, o presidente da República continuaria sendo o responsável pela nomeação dos ministros do STF, mas o faria a partir de uma lista tríplice, elaborada por um colegiado composto pelos presidentes do STF, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Contas da União, além do procurador-geral da República e do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A PEC 35/2015 determina, ainda, que a escolha presidencial passaria a acontecer no prazo de um mês do surgimento da vaga e que o indicado para o STF continuaria a ser sabatinado pelo Senado Federal após a escolha presidencial.

As principais mudanças, portanto, seriam a existência de mandato fixo de 10 anos para o cargo de ministro do STF e a nomeação pelo presidente da República, em lista tríplice elaborada por órgão colegiado. Saliente-se que, se a PEC for aprovada, as novas regras só serão aplicáveis às novas nomeações. E se a proposta vier a ser aprovada em 2020, as regras seriam alteradas já para o ingresso dos sucessores dos eminentes ministros Celso de Mello, que se aposenta em novembro deste ano, e Marco Aurélio Mello, cuja aposentadoria compulsória ocorrerá em 2021.

A aprovação da PEC, então, distanciaria o modelo brasileiro daquele adotado pelos Estados Unidos, aproximando-o da forma utilizada pela Alemanha para indicação de juízes para o Tribunal Constitucional Federal.

Conforme previsto na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha e em lei ordinária, o Tribunal Constitucional é composto por 16 membros escolhidos através de eleições, sendo uma parte das vagas destinada a juízes federais advindos dos tribunais superiores e as demais vagas de livre escolha pelo Poder Legislativo. E a escolha é feita por maioria de dois terços dos votos.

No sistema alemão não há vitaliciedade, pois os membros do Tribunal Constitucional Federal têm mandatos fixos de 12 anos, vedada a recondução. A idade mínima para os juízes é de 40 anos e somente poderão exercer o múnus público até os 68 anos, independentemente do término do mandato.

O Brasil, com a aprovação da PEC 35/2015, passaria a adotar um sistema hibrido, em que a nomeação para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal continuaria a ser feita pelo chefe do Poder Executivo, como nos Estados Unidos, mas diferenciando-se do modelo norte-americano porque a indicação seria feita a partir de lista elaborada por órgão colegiado composto por membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da OAB. Além disso, os ministros do STF passariam a exercer as funções inerentes ao cargo em mandato fixo de 10 anos, o que aproximaria o modelo brasileiro daquele adotado no Tribunal Constitucional Federal Alemão.

A nomeação a partir de lista elaborada por órgão colegiado, em princípio, seria uma forma de inviabilizar a indicação pelo presidente da República de um integrante do governo para finalidade específica de influir na jurisprudência da Suprema Corte. E uma das principais vantagens de os ministros do STF serem nomeados com mandatos fixos seria a de evitar que alguns presidentes nomeiem muitos ministros e outros nomeiem poucos ou nenhum. Isso, além de evitar o eventual prolongamento da influência política de um grupo político específico na mais alta corte do país, diminuiria os danos no caso de eventual nomeação de um ministro que venha a se mostrar ineficiente ou inadequado ao cargo.

O tema merece, pois, grande reflexão e debate por toda a sociedade brasileira. Não obstante, muito embora o sistema germânico, que inspirou a PEC 35/2015, ofereça vantagens, é relevante salientar que o STF vem exercendo seu relevante papel de guardião da Constituição Federal de forma responsável e independente, sobretudo em suas decisões colegiadas.

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