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Vereador é condenado pelo TJ-SP por apropriação indébita

18 de fevereiro de 2020, 11h57

Por Tábata Viapiana

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A relação entre advogado e cliente é formada estritamente na confiança que este último possui nas qualidades profissionais e morais daquele. Havendo rompimento, é indiscutível a ocorrência do dano moral.

Câmara Municipal de Campinas
Câmara Municipal de CampinasPaulo Galtério foi condenado por apropriação indébita

Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o vereador de Campinas Paulo Galtério (PSB) por apropriação indébita. O parlamentar também é advogado e foi acusado de ter se apropriado de R$ 11,4 mil que deveriam ser destinados a uma cliente de seu escritório.

Ele deverá devolver os valores apropriados indevidamente, com correção, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Segundo o relator, desembargador Almeida Sampaio, "o dano moral é devido", uma vez que a conduta de Galtério afetou de maneira concreta a autora da ação. 

Segundo consta dos autos, em 2009 Galtério venceu uma ação em nome da cliente e o dinheiro correspondente à indenização por danos morais foi depositado em sua conta bancária. Porém, desde então, o vereador não transferiu os valores à contratante. Por isso, ela entrou com uma ação na Justiça, que foi julgada procedente.

"É patente, ao meu juízo, que o réu deve efetuar o pagamento da quantia que reteve devidamente atualizada. O pagamento parcial do débito não elimina a obrigação. Pagamento para possuir efeito liberatório deve ser integral, neste caso, atualizado, pois caso assim não o faça haver enriquecimento sem causa por parte do devedor. Trata-se, data vênia, de simples conta", disse o relator.

Ele afastou a tese do vereador de que houve prescrição, uma vez que a ação só foi ajuizada pela cliente em 2018, data em que ela percebeu que os valores nunca foram depositados por Galtério: "A prescrição somente passou a fluir com o conhecimento da autora do depósito. Assim deve ser, pois neste momento é que tinha a possibilidade de exigir o valor. A prescrição pressupõe necessariamente o descaso do titular do direito em exigir sua efetivação. Porém, à toda evidência, ele somente pode acionar o Poder Judiciário a partir da data em que teve ciência do seu direito violado".

1002608-66.2018.8.26.0084