Declínio de competência

2ª Turma do STF reforça entendimento sobre foro e nega recurso a ex-deputado

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18 de fevereiro de 2020, 18h32

Agência Câmara
O ex-deputado federal André Moura (PSC)
Agência Câmara

O alcance do foro por prerrogativa de função é restrito a parlamentares federais, se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato e em função do cargo. Reforçando o entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de um ex-deputado que queria ter processo julgado na Corte.

O ex-deputado federal André Moura (PSC) é investigado por peculato e dispensa de licitação em 2010, quando exercia cargo de deputado estadual no Sergipe. Ele apresentou recurso contra decisão do ministro Luiz Edson Fachin, relator, que declinou da competência do STF para processar e julgar um inquérito, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento desta terça-feira (18/2) foi retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes. De acordo com o ministro, o caso não pode ser entendido como de competência do Supremo. Ele afirmou que o julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937 foi cristalino em definir as regras para foro por prerrogativa.

No recurso, o parlamentar também argumentava que uma primeira decisão foi publicada. Os ministros consideraram o erro do cartório, mas apontaram que, depois que foi corrigido, o prazo para defesa foi reaberto. 

Ao votar, os ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski concordaram com o relator no sentido de que não houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa pelo erro cartorário.

Lewandowski frisou ainda a impossibilidade de julgar o caso no STF ou no STJ. O ministro apontou que ps autos já haviam sido encaminhados à 4ª Vara de Aracaju.

Histórico do caso
O caso também envolvia o presidente da Assembleia Legislativa à época, Ulices de Andrade Filho, que depois virou conselheiro do Tribunal de Contas do estado.

Fachin mandou o caso para o STJ pela prerrogativa de foro do conselheiro do tribunal de contas. O ministro havia aplicado o entendimento do Plenário no julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937.

Ali, a Corte decidiu que a competência do STF para processar e julgar parlamentares é restrita aos crimes durante o exercício e em razão da função pública. Os fatos atribuídos ao parlamentar, disse Fachin, foram supostamente praticados anteriormente à posse no cargo atual.

PET 7.716

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