Orientação jurisprudencial

Fachin julga inviável ação sobre competência para julgar processos contra Sistema "S"

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18 de fevereiro de 2020, 21h26

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável a tramitação de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte contra a orientação jurisprudencial que confere à Justiça comum estadual a competência para o julgamento de ações penais envolvendo recursos recebidos por entidades integrantes do Sistema “S”.

Everton Amaro/Fiesp
Sede da Fiesp, na avenida Paulista, em SP
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Na ADPF, a entidade alegava que a União, ao criar os serviços sociais autônomos que hoje formam o sistema (Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat e Sest), priorizou a organização nacional da prestação desses serviços, o que denotaria o interesse público federal.

Essa circunstância atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais relativas a eventuais irregularidades no emprego de recursos pelos integrantes do sistema. Assim, a atribuição da competência à Justiça Comum representaria ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.

Em sua decisão, Fachin afirmou que o objetivo da ADPF é fixar a competência da Justiça Federal com base no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais atribuições para processar e julgar crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Ocorre que, segundo a jurisprudência do STF, a fixação dessa competência deve ser feita caso a caso, porque o conceito de interesse (única abertura que o texto permite para, em tese, expandir a competência) depende de situações individualizadas.

Fachin explicou que, nos termos do dispositivo constitucional apontado, cabe à própria Justiça Federal delimitar, inicialmente, o alcance de sua competência e que eventual divergência entre juízes de diversas jurisdições comuns deve ser resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça.

“O conhecimento da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal poderia, por outro lado, gerar uma sobreposição de competências”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 396

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