Proteção à Honra

Deputado do PSL terá que apagar "factoide sem veracidade" contra Felipe Neto

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18 de fevereiro de 2020, 11h31

O direito constitucional à liberdade de expressão, imprensa e informação não pode ser pano de fundo para veiculação de material criado de forma irresponsável e com o único intuito de ofender a honra de terceiro. 

Reprodução/Instagram
Vídeo contra Felipe Neto terá que ser excluído
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Foi com base nesse entendimento que o juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou que o deputado estadual Bruno Engler (PSL-MG) remova de seu perfil nas redes sociais uma montagem envolvendo o youtuber Felipe Neto. 

As imagens foram manipuladas para sugerir que o criador de conteúdo incentiva a pedofilia. Para o magistrado, no entanto, a montagem é um "factoide sem indicação de qualquer veracidade" que expõe "o demandante a situação de reprovação, desconforto e perda de credibilidade, o que não deve ser tolerado". 

A publicação do deputado foi feita no último dia 7. O link faz referência a um post de Neto que trata do tempo de duração de uma relação sexual. Imagens de crianças foram inseridas no vídeo divulgado pelo parlamentar, o que não existia no material original. 

Embora o vídeo seja restrito a maiores de 18 anos, o deputado também sugeriu que a publicação seria de circulação geral, com foco em públicos de todas as idades. 

"Nenhuma garantia constitucional funciona de forma isolada. Isso porque há igual proteção à imagem, à honra, à vida privada e à intimidade, que vedam a exposição do nome e da imagem ao desprezo público", diz a decisão. 

Ainda segundo o magistrado, para que se entenda este princípio "basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro. Nesses casos, deve-se falar de direitos fundamentais não absolutos, mas relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas concorrente".

Clique aqui para ler a decisão
0004795-04.2020.8.19.0209

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