Opinião

Como compor dívidas decorrentes de operações de crédito rural?

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18 de fevereiro de 2020, 6h31

No dia 15 de outubro de 2019, o Banco Central do Brasil editou a Resolução 4.755 para a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção.

Com a medida, não só as dívidas advindas das transações do crédito rural de custeio e de investimento, firmadas até 28 de dezembro de 2017 como as prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional poderão ser acordadas.

O objetivo principal do Ministério da Economia é possibilitar aos produtores e cooperativas rurais dilatarem os prazos dos contratos de financiamento firmados, cujas quitações ficaram prejudicadas por circunstâncias climáticas ou dificuldades na venda dos produtos.

Para alcançar a composição, o produtor rural deve estar ciente e bem orientado quanto aos requisitos exigidos pela Resolução 4.755/19. Este artigo tem o objetivo de analisar os pressupostos legais, apontar o volume de recursos disponibilizados, os encargos e restrições da operação.

A resolução do Banco Central trouxe, entre os seus dispositivos, o escopo da composição de dívidas: “Concessão de novo crédito, a critério da instituição financeira operadora, para liquidação integral de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo mutuário, por meio de composição de dívidas”.

Note-se que a norma possibilita a concessão de novo crédito ao produtor rural ou cooperativa de produção para a quitação integral de suas dívidas. No entanto, o empréstimo fica a critério da instituição financeira operadora.

A Resolução 4.755/2019 estabeleceu que o limite de crédito, por beneficiário, será de 100% do saldo devedor, conquanto que a quantia concedida não ultrapasse o montante de R$ 3 milhões.

O saldo devedor deverá ser apurado tomando-se por base o valor correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação.

Se o saldo devedor ultrapassar o limite previsto na resolução (R$ 3 milhões de reais), o mutuário poderá optar por pagar integralmente o valor excedente ao referido limite e efetuar a contratação da operação de composição de dívida pelo valor do saldo restante ou excluir integralmente da composição uma ou mais operações. Neste último caso, deve haver a anuência da instituição financeira. Saliente-se, complementarmente, que os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores serão sempre assumidos pelos respectivos credores.

No caso de operações de crédito grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário é obtido pelo “resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito (artigo 1º, V)".

Para aderir à composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural os beneficiários produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas, e suas cooperativas devem ser residentes e domiciliados no Brasil (pessoas físicas) ou manter sede e administração no país (pessoas jurídicas/cooperativas).

Além disso, devem comprovar incapacidade de pagamento em virtude de dificuldade de comercialização dos produtos, de frustração de safras e da ocorrência de fatores prejudiciais ao desenvolvimento de suas atividades.

A resolução do Banco Central exige também que os beneficiários demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade, bem como a capacidade de quitação da operação de composição.

O mutuário interessado em realizar a composição deve manifestar formalmente sua vontade até 30 de abril de 2020. Uma vez formalizado o interesse, a instituição financeira credora deve oficializar a renegociação até 30 de junho de 2020. A norma possibilita que esse procedimento ocorra, inclusive, por carimbo-texto com anuência do mutuário.

Ao todo, o governo oferecerá R$ 1 bilhão para a composição de dívidas de empréstimos de custeio e investimento rural contratadas até 28 de dezembro de 2017. Os valores provêm de recursos geridos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (R$ 500 milhões) e de fundos da Poupança Rural (R$ 500 milhões).

Segundo dispõe a Resolução 4.755/2019, os encargos financeiros decorrentes da operação de composição serão cobrados a uma taxa efetiva de juros de 8% ao ano, com um prazo de reembolso de até 12 anos, incluídos até 36 meses de carência. A garantia da operação poderá ser, livremente, pactuada entre as partes.

As operações de crédito rural de investimento que estejam no período de carência e as que tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras até a data da formalização da nova operação, não poderão ser objeto de composição.

A norma veda também a composição de dívidas renegociadas com base no artigo 5º da Lei 9.138/1995: (regulamenta o crédito rural, e dá outras providências):

Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:

I – de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);

II – realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 – Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);

III – realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IV – realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).

A Resolução 4.755/19 impede ainda composição de dívidas (repactuadas ou não) enquadradas na Resolução 2.471/1998. Essa norma dispõe sobre renegociação de dívidas originárias do crédito rural de que tratam o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 9.138/95, e a Resolução 2.238/1996.

O parágrafo 6º da Lei 9.138/95, por sua vez, regulamentou o alongamento (modificação do cronograma de pagamento) de parcela de saldos devedores que não se amoldam ao limite de alongamento estabelecido na lei (duzentos mil reais). Assim:

Os saldos devedores apurados, que não se enquadrem no limite de alongamento estabelecido no § 3º, terão alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condições estabelecidas no § 5º, enquanto a parcela excedente será objeto de renegociação entre as partes, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (parágrafo 6º, artigo 5º ).

Como o dispositivo citado acima, a Resolução 2.238/96 do BC também estabeleceu as condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural. Porém, com o escopo de regulamentar as previsões da Lei 9.138/95.

O último impedimento de composição trazido pela Resolução 4.755/19, refere-se às operações contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas ao amparo do artigo 1º da Lei 12.096/2009. Este dispositivo autoriza a União a conceder subvenção econômica sob a modalidade de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015 ao Bndes e à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica.

A critério da instituição financeira operadora, é possível a inclusão, na composição de dívidas, de operações de crédito rural contratadas pelo mutuário em outras instituições financeiras. Para tanto, a Resolução 4.755/19 exigiu apenas, a comprovação de que os recursos da nova operação foram utilizados para liquidar as operações existentes nas instituições operadoras originais.

A Resolução 4.755/19 autorizou a composição de operações de custeio rural com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou Seguro Rural. Neste caso, deve-se excluir o valor referente à indenização recebida.

O instituto da composição de dívidas decorrente de operações de crédito rural, autorizado pelo Banco Central do Brasil por intermédio da Resolução 4.755/19, possibilita que os produtores e as cooperativas rurais alterem o cronograma de pagamento de financiamentos anteriormente contratados.

Este é um benefício que, predominantemente, tem o objetivo de amenizar os prejuízos obtidos, pelo produtor rural, diante de imprevistos climáticos ou de dificuldades percebidas na comercialização de sua produção.

A Resolução 4.755/19 estabeleceu as regras, identificou as fontes de recursos, e as operações autorizadas a receber a composição e determinou o prazo de adesão para o mutuário interessado (até 30 de abril de 2020).

A medida é uma forma de facilitar, apoiar e incentivar a produção e movimentar o agronegócio brasileiro. O conhecimento técnico das exigências formais do procedimento é fundamental para o aproveitamento pleno da composição pelo produtor rural ou por suas cooperativas.

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