Recuperação judicial

TJ-SP nega pedido da UTC de dispensa de certidões negativas de débitos

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17 de fevereiro de 2020, 20h47

Por considerar que as razões recursais não convenceram do desacerto da decisão monocrática, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido da UTC de dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para participar de licitações públicas. A empresa está em recuperação judicial.

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ReproduçãoInvestigada na "lava jato", empreiteira UTC está em recuperação judicial desde 2017

A decisão se deu em agravo interno interposto pela UTC contra decisão monocrática do relator, desembargador Araldo Telles. Ele manteve uma decisão de primeira instância, nos autos da recuperação judicial, que rejeitou um novo pedido da empreiteira de dispensa de certidões negativas de débitos tributários para contratação com o Poder Público.

Segundo Telles, o pedido foi negado nestes autos por não ter sido a primeira vez que a UTC pleiteava a dispensa das certidões negativas fiscais. Há outro processo remetido ao remetido ao Superior Tribunal de Justiça em abril de 2019 e que está pendente de julgamento. Daí vem a conclusão do relator de que houve preclusão.

No agravo interno, a UTC alegou que depende, em grande parte, da participação em concorrências públicas para a oferta de serviços de infraestrutura e construção, "de modo que a rejeição da dispensa da CND inviabiliza a continuação da empresa". A negativa do pedido, segundo a empreiteira, também poderia encaminhar o encerramento das atividades do grupo.

Os argumentos, no entanto, não convenceram o desembargador Araldo Telles. "Não há, nas alegações deduzidas no agravo interno, o que contrarie a incontroversa preclusão no que toca ao pedido de dispensa das certidões negativas de débitos tributários, que, rejeitada em primeira instância, já foi apreciada por esta C. Câmara, que, desprovido, é objeto de recurso dirigido à Corte Superior", disse.

Não é possível, portanto, promover a rediscussão da matéria, pois a preclusão é indiscutível, afirmou Telles. A decisão foi por unanimidade.

2169798-61.2019.8.26.0000/50000

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