MP no Debate

A MP 905 torna sem eficácia os termos de conduta do MPT

Autor

  • Ruy Fernando G. L. Cavalheiro

    é procurador do Trabalho mestre em Direito especialista em Filosofia do Direito e em História e Filosofia da Ciência além de associado do Movimento do Ministério Público Democrático.

17 de fevereiro de 2020, 13h39

O presidente da República editou a Medida Provisória nº 905/2019, do chamado “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”. Tal norma se tornou conhecida por criar em nosso ordenamento jurídico uma modalidade de contratação apontada como sendo mais simples do que a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, mas que, na verdade, apenas retira mais direitos dos trabalhadores.

Tanto que até o mês de janeiro já eram quatro as ações diretas de inconstitucionalidade questionando dispositivos da medida que haviam sido ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, conforme reportagem deste Consultor Jurídico.]

Mas referida medida também contém dispositivos de outra modalidade, que impactam direta e prejudicialmente nas atividades do Ministério Público do Trabalho, e nos direitos metaindividuais do trabalho cuja tutela é atribuída a tal ramo do Ministério Público.

Mas também podem afetar a atuação do Ministério Público como um todo. A MP altera mortalmente o estatuto do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) que venha a ser firmado pelo MPT.

O regramento atual combina normas da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), e, no caso do MPT, da Lei Complementar nº 75/1993, normas que densificam a previsão de proteção de direitos constitucionais e metaindividuais atribuída a esse Ministério Público pelo artigo 129 da Constituição.

O TAC firmado pelo MPT, assim, como os TACs firmados pelos Ministérios Públicos Estaduais, pelo do Distrito Federal e Territórios e pelo Federal, tem validade ilimitada, como a natureza dos direitos coletivos o exige, vinculada às normas legais que sustentam suas cláusulas.

As alterações trazidas pela MP 905 revogam essa validade e dinamitam a eficácia dos TACs que o MPT venha a firmar. Ainda condicionam a destinação de quaisquer valores oriundos de TACs ou de ações ajuizadas pelo MPT a um fundo de prevenção de acidentes de trabalho.

As inconstitucionalidades dessa MP são evidentes, e foram devidamente apontadas pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, no bojo da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade que a PGR ajuizou em fevereiro de 2020 perante o STF, questionando diversos dispositivos da norma.

Como se observa da leitura da peça, disponibilizada no sítio eletrônico da PGR,[1] o artigo 28 da referida MP incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 627-A da CLT, e consequentemente limitou o prazo máximo de vigência de TAC em matéria trabalhista a dois anos, e renovável por igual período apenas mediante relatório técnico fundamentado.

Também igualou o valor das multas por descumprimento de TACs em matéria trabalhista aos valores atribuídos a penalidades administrativas impostas a infrações trabalhistas, admitindo a elevação das penalidades em caso de reincidência da infração por três vezes — o que nem é reincidência em sentido estrito, que se dá com a primeira repetição e não com mais três.

Finalmente, proibiu que se firme TAC quando a empresa já houver firmado qualquer outro acordo extrajudicial.

A petição inicial da referida ADI apresenta um elenco gravíssimo de inconstitucionalidades contidas em tais previsões. Inicialmente, aponta que matéria processual civil, matéria reservada a lei complementar e temas das atividades do Ministério Público não podem ser objeto de normatização por meio de MPs, como prevê o artigo 62, § 1º, I, “b”,e III, da Constituição Federal.

No que pertine à destinação dos valores de indenizações ou multas processuais e das multas pelo descumprimento dos TACs, a peça mostra que a MP também avança sobre matéria de direito processual, além de ferir a própria ideia de reparação de danos coletivos contida na CF e na legislação infraconstitucional.

Ora, as ilegalidades trabalhistas que são objeto de pactuação de TACs ou de condenações indenizatórias judiciais não se referem meramente à questão da segurança do trabalho, que é o fundo único a que se destinariam os valores conforme a MP.

A atuação do MPT abrange trabalho em condições análogas às de escravo, trabalho infantil, cumprimento dos contratos de trabalho conforme a lei — verbas, jornada, registro, etc., assédio moral e sexual, discriminação direta e indireta pela não contratação de aprendizes ou de pessoas com deficiências nos moldes das cotas legais, dentre outros temas.

Destinar os valores de condenações de todas essas matérias trabalhistas para um fundo de uma única finalidade equivale a dizer que os demais danos não lesionaram a coletividade de modo a merecer reparação específica. Pois existem fundos específicos para certas coletividades e direitos, como os fundos da infância, da pessoa com deficiência e do idoso.

Também existe o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, funcionando junto ao Ministério da Justiça, que recebe aportes de diversas atuações do MPT, do MPF e do MPDFT e elege projetos atinentes aos direitos lesionados para que satisfaçam o interesse público específico. E, por fim, existem destinações específicas e locais, como as de dotar órgãos públicos de meios materiais para cumprirem  suas funções de tutela de direitos trabalhistas e sociais. Como exemplos se tem a doação de bens — móveis, materiais de escritório e veículos — para conselhos tutelares, batalhões dos Bombeiros e da Polícia Militar, Delegacias de Polícia  da Mulher, Inspeção do Trabalho (do extinto Ministério do Trabalho), Centros de Referência e Saúde do Trabalhador — Cerets, etc.

Ademais, a independência funcional do MPT permite que a Procuradora negocie com a devedora formas menos onerosas de pagamento, como redução de valores, parcelamento de valores, doação de bens de forma direta aos destinatários, e até pagamento na forma de prestação de serviços.

Um acordo recente de nosso Ofício envolveu o pagamento de multa por descumprimento de TAC por uma universidade por meio da doação de bolsas de estudos a estudantes carentes. Essa forma de pagamento é muito menos gravosa à empresa do que o pagamento em espécie, e atente à necessidade de educação e profissionalização da população, do mercado de trabalho e dos empregadores da região.

Caso a MP seja convertida em lei toda essa negociação desaparecerá, pois o MPT deixará de poder ceder em qualquer ponto da condenação, eis que os valores devidos serão destináveis ao fundo, de forma integral e sem parcelamento. Para os devedores a situação ficará muito pior do que é atualmente.

A inicial da ADI também aponta que essa ingerência do Executivo na destinação dos valores de TACs e de ações judiciais afronta a autonomia e a independência funcional do membro do Ministério Público, protegida pelo artigo 127, § 1º, da CF. E, também, pela dificuldade de negociação, pelos limites de cobrança de multas, pelos requisitos para a reincidência e pela impossibilidade de pactuação de TAC diante de qualquer outro acordo extrajudicial celebrado anteriormente.

Ora, o Ministério Público aqui deixaria de ser fiscal da lei para ser um mero sujeito da aplicação da lei, e em situação de inferioridade, pois qualquer acordo, na lacônica previsão da MP, impediria que um TAC fosse pactuado ainda que assim quisessem a parte e o MPT. E quem tomará esse acordo? A MP não se importou em detalhar, o que abre espaço para quaisquer tipos de acordos, até individuais, judiciais ou extrajudiciais.

Além destas previsões da MP serem claramente lesivas às prerrogativas do MPT, são também lesivas aos direitos tutelados. Pois uma ação civil pública ou um TAC são instrumentos que detém o condão de resolver de uma única vez algo que centenas ou milhares de ações trabalhistas não resolveriam, que é fazer cessar uma ilegalidade. O enfeixamento de diversos direitos em uma única prestação, como no caso dos TACs, acaba por trazer o império da lei para uma situação de ilegalidade, poupa os trabalhadores de se submeterem a essa ilegalidade, evita litígios futuros e pacifica a sociedade.

Se os TACs trabalhistas perderem sua eficácia, os trabalhadores serão mais penalizados do que já o são com os efeitos de limitação de acesso ao judiciário causados pela chamada “Reforma” Trabalhista. O erro passará a ser o acerto.

E mais: a posição a que foi empurrado o MPT é constrangedora, pois apenas os TACs e ações do MPT se submeterão a esses limites. Pelo catálogo do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública as associações, sindicatos, Defensoria Pública e órgãos públicos são legitimados para a propositura das ações coletivas juntamente com o Ministério Público, e destes apenas os órgãos públicos podem tomar de terceiros os Termos de Ajustes de Conduta.

Nenhum desses legitimados sofrerá as mesmas restrições impostas ao MPT, o que já fere de morte o princípio da isonomia, além de evidenciar um tratamento inconstitucional por ser desproporcional e desprovido de razoabilidade no trato do mesmo tema.

Finalmente, do mesmo modo que as restrições ao acesso ao judiciário apenas vitimaram os trabalhadores, e não os litigantes civis, previdenciários ou consumeristas, na presente situação as limitações aos poderes judiciais e extrajudiciais apenas se concentram em um Ministério Público, que é o do Trabalho.

Os demais ramos do Ministério Público não sofrerão qualquer limitação de pactuação de TACs, de previsão de multas, de destinação de valores, de verificação de descumprimento, nada. Esta discriminação funcional e material é igualmente inconstitucional por se mostrar desprovida de fundamento que a sustente.

Se essa situação não gerar a solidariedade dos demais Ministérios Públicos, pela inconstitucionalidade formal e material observada, deve, ao menos gerar um receio. Pois não existe uma única lei que rege o processo coletivo e a atuação extrajudicial dos Ministérios Públicos, e a doutrina é unânime ao dizer que a LACP e o CPDC compõem o chamado microssistema coletivo.

Nada impede, pois, que o conjunto normativo trazido pela MP que limita o TAC, o impede, traz regras sobre validade e verificação de descumprimento do clausulado passe a ser usado por subsunção ou analogia para afetar também a atuação dos demais Ministérios Públicos, impondo essas mesmas restrições aos seus TACs.

O tema exige, portanto, muita atenção e preocupação da comunidade jurídica interessada na justiça material e, principalmente, dos Ministérios Públicos como um todo, pois existe aqui uma chance muito grande de que os TACs em geral venham a ser completamente desfigurados, levando-os a uma situação de ineficácia de fato.

[1] Disponível em <http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/copy_of_ADI6306_MPT.pdf>, acesso em 13.02.2020.

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